Processo n º 225/14.1JAPRT.P1
Relator: Paulo Emanuel Teixeira Abreu Costa
Adjunta: Élia São Pedro
Acórdão, julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:
O M.P. a fls.1090 e ss não se conformando com o acórdão proferido em processo singular do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro- Juízo de competência genérica de Vale de Cambra, que nos autos à margem referenciados decidiu condenar:
I - arguido B… pela prática de um crime continuado de atestado falso, previsto e punido pelos artigos 14.º, 26.º, 28.º, n.º 1, 30.º, n.º 2 e 260.º, n.º 3, todos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 10,00€ (dez euros);
II - 2. Condenar a arguida C… pela prática de um crime continuado de atestado falso, previsto e punido pelos artigos 14.º, 26.º, 28.º, n.º 1, 30.º, n.º 2 e 260.º, n.º 3, todos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 10,00€ (dez euros);
III - 3. Condenar o arguido D… pela prática de um crime continuado de atestado falso, previsto e punido pelos artigos 14.º, 26.º, 30.º, n.º 2 e 260.º, n.º 3, todos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 25,00€ (vinte e cinco euros);
IV - 4. Condenar a arguida E… pela prática de um crime continuado de atestado falso, previsto e punido pelos artigos 14.º, 26.º, 30.º, n.º 2 e 260.º, n.º 3, todos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 25,00€ (vinte e cinco euros);
V - 5. Absolver todos os arguidos do demais pelo que vinham pronunciados;
VI - 6. Não declarar perdidas a favor do Estado as quantias pagas pela emissão dos atestados por não consubstanciarem uma vantagem resultante da prática do crime;
veio recorrer nos termos que ali constam, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte (partes relevantes): (transcrição)
“Em conclusão:
A.O que resultou do julgamento e nomeadamente ficou assente na factualidade provada foi que os quatro arguidos acordaram entre SI que sempre que os requerentes da revalidação da carta de condução não estivessem munidos do necessária atestado médico, os arguidos médicos se comprometiam a passar aquele mesmo atestado.
B. Ou seja, os arguidos combinaram entre SI que, verificadas que fossem determinadas circunstâncias, os mesmos praticariam o crime em causa. Em nenhum momento as várias resoluções criminosas fosse que foram tomando foram determinadas ou devidas a factores externos a eles.
C. O desígnio foi inicialmente formulado pelos quatro arguidos nestes termos, pelo que não ocorreu, durante a execução dos factos, qualquer circunstância exterior ao acordo prévio entre os arguidos que possa fundar uma diminuição da culpa destes e, por via disso, a verificação da figura do crime continuado.
D. Assim, entendemos que deveriam os arguidos ter sido condenados nos seguintes termos:
os arguidos B… e C…, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real e efectivo, pela prática de 64 crimes de atestado falso, crime este p. e p. pelo art. 260º, nº3 do Código Penal;
- -o arguido D…, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real e efetivo, pela prática de 35 crimes de atestado falso, crime este p. e p. pelo art. 260º, nº3 do C.P. e
- -a arguida E…, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real e efectivo de 29 crimes de atestado falso, crime que vem previsto e punido no art. 260º, nº 3 do C.P.
E. Não duvidamos que os arguidos são pessoas social, familiar e profissionalmente integradas. Não obstante, foi patente durante todo o julgamento a fraca interiorização por parte dos arguidos do desvalor das suas condutas, tendo revelado alguma leviandade na forma como encararam o cometimento destes crimes.
F. Esta postura dos arguidos demanda da parte do aplicador do Direito que escolha uma pena capaz de suster o ímpeto criminoso que os arguidos revelam, atenta a sua atitude de desvalorização da conduta assumida.
G. Acresce que a escolha da pena não se limita a responder às exigências de prevenção especial, devendo também ser capaz de fazer face à prevenção geral.
H. Ora, os arguidos acordaram entre si a passagem de dezenas de atestados falsos, atestados médicos passados sem que efectivamente as pessoas em causa fossem observadas clinicamente, sendo tais atestados destinados a renovar cartas de condução.
I. É sabido que a condução de um veículo automóvel é hoje uma actividade perigosa por natureza, exigindo de quem o conduz extrema concentração e máxima cautela.
J. É que os atestados passados não foram destinados a uma mera justificação de falta ou a uma baixa medica sequer, o que sempre seria criminalmente censurável.
Os atestados passados permitiram que pessoas, com idades já em alguns casos bastante avançadas, pudessem ver a sua carta de condução renovada.
K. A especial gravidade e perigosidade das condutas em causa demandam da parte do Tribunal uma resposta adequada, que possa garantir a reafirmação contrafáctica da norma violada.
L. Assim, face a todo o exposto, é entendimento do Ministério Público que o Tribunal a quo deveria ter optado pela aplicação de uma pena de prisão, de medida concreta nunca inferior a 5 meses, embora se admita que devesse ser substituída por pena não privativa da liberdade ou suspensa na sua execução, atento, aqui sim, o facto de os arguidos não terem antecedentes criminais e se encontrarem plenamente integrados.
M. Os arguidos não praticaram o acto médico da consulta. Receberem antes o valor de 15€ pela passagem de cada um dos atestados "falsos", como recompensa pela sua actuação ilícita, a qual se traduziu em atestar um facto relativamente ao qual não tinham qualquer conhecimento.
N. Não vemos, aliás, como pode o Tribunal compatibilizar o entendimento segundo o qual a passagem dos atestados em causa nos autos configura um crime e, ao mesmo tempo, decidir que, afinal, a passagem dos atestados foi uma conduta lícita.
O. É, portanto, entendimento nosso que também neste aspecto, deverá a decisão recorrida ser alterada, por uma outra que decida declarar perdidas a favor do Estado as quantias que foram pagas aos arguidos D… e E…, pela prática dos factos pelos quais foram condenados.
P. Ou seja o decidido conforme decidiu, violou o Tribunal o disposto nos artigos 30º, n º 1 e nº 2, art. 70º r art. 110, n º 1, al.a) e nº 4 (anterior art. 111º, n º 1) todos do Código Penal.”
A este recurso responderam os arguidos, sendo B… e C… a fls. 1193 e ss e D… e E… a fls. 1197 e ss o, pugnando pela improcedência do recurso.
Apresentaram as seguintes conclusões:
B… e C….
- “1.Propugna o Mº Pº nas suas, aliás doutas, motivações de recurso, a condenação dos Arguidos B… e C… pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real e efectivo, de 64 crimes de atestado falso.
- 2.A verdade é que, a considerar-se haver crime, o que não se concede em harmonia e nos termos do recurso interposto, tem forçosamente de se reconhecer que os factos ocorreram em condições de tempo, lugar e modo de execução que indicam os demais (pretensos) crimes mais não foram do que a continuação do 1º delito.
- 3.Ou seja, há crime continuado porque há continuidade no tempo; há as mesmas condições de espaço e idêntico modo de execução.
- 4.A aplicação da pena de multa decorre da lei, donde promana o princípio de que o julgador deve aplicar preferencialmente pena de multa, e sempre que esta se mostre suficiente para prevenir a prática de novos crimes.
- 5.No caso dos Arguidos B… e C… tal aplicação tem plena justificação (considerando-se haver crime) dado que não têm antecedentes criminais, são pessoas honestas, educadas, pacatas, trabalhadoras, respeitadas pelas pessoas das suas relações de vizinhança, amizade e conhecimento, que sentem enorme vergonha, sofrimento e transtornos com o presente processo e que, estando reformadas, cessaram definitivamente toda a actividade que vinhamdesenvolvendo, ou qualquer outra.
- 6.Improcedem, pois, todos os argumentos vertidos na D. motivação de recurso que, assim, deve ser julgada totalmente improcedentes e não provados.”
D… e E….
“1º - Os arguidos tiveram oportunidade de apresentar o seu recurso, expondo a sua discordância em relação à sentença proferida, expondo quais os pontos da matéria de facto dados como provados e não provados que consideram incorrectamente julgados, indicando, de forma objectiva, as provas que impõem decisão diversa da recorrida.
2º - O Ministério Público não refutou os argumentos e a análise a essas provas, limitando-se a invocar, em termos genéricos (aplicáveis a este processo como a qualquer outro) o princípio da livre apreciação da prova testemunhal.
3º - O Recurso apresentado pelos arguidos permitirá a este Tribunal verificar que não pode afirmar, com a certeza exigível, que os arguidos médicos que emitiram os atestados ignoravam se
os visados se encontravam nas condições que declaravam.
4º - A dúvida assim gerada impõe o recurso ao princípio in dubio pro reo, e, consequentemente, a absolvição dos arguidos.
5º - São razões atinentes à culpa do agente (a diminuição considerável desta) que justificam o instituto do crime continuado.
6º - Perante culpa significativamente diminuída entende o legislador apenas ser admissível um só juízo de censura, e não vários, como seria de fazer, o que alcança precisamente mediante a unificação jurídica em um só crime (continuado) de comportamento ou comportamentos que violam diversas normas incriminadoras ou a mesma norma incriminadora por mais de uma vez.
7º - Nos presentes autos, não há qualquer dúvida que, atendendo aos factos dados como provados, ocorreu a realização plúrima do mesmo tipo de crime, executada por forma essencialmente homogénea, através do mesmo meio e dentro de idêntico circunstancialismo factual, e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa dos arguidos – numa altura da sua vida em que tinham amplo conhecimento da população do município em que durante longos anos residiram e/ou trabalharam.
8º - Essa solicitação ocorreu também porque se sucederam os pedidos dos beneficiários para que lhes fossem emitidos atestados para efeitos de renovação da sua carta de condução, e porque os restantes arguidos, B… e C…, procediam ao envio das fichas clinicas e restante documentação a solicitar a emissão dos atestados em causa.
9º - Pelo que, atendendo aos factos dados como provados, estamos perante a prática de um crime continuado.
10º - A pretensão do Ministério Público em que seja aplicada aos arguidos de uma pena de prisão, ao invés da pena de multa que foi aplicada baseia-se numa apreciação subjectiva em nada
consentânea com o que se passou no decorrer do julgamento, não passando de uma conclusão sem qualquer suporte nos factos dados como provados.
11º - O Ministério Público confunde a suposta “fraca interiorização por parte dos arguidos do desvalor das suas condutas” com o facto de os arguidos explicarem e contextualizarem as circunstâncias em que procederam à emissão dos atestados, nomeadamente o facto de as testemunhas residirem na zona ou nas proximidades de Vale de Cambra, localidade onde se situava a agência F… e onde os arguidos médicos vivem e exerceram a sua profissão, o facto de conhecerem os arguidos e de terem sido consultados por estes.
12º - Acresce ainda o teor dos pontos 20. a 27. dos factos dados como provados na douta Sentença.
13º - Diz-nos o art.º 70.º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” e que são, segundo o n.º 1 do art.º 40.º do mesmo diploma “a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
14º - Considerando que os arguidos são primários, social, familiar e profissionalmente integrados, as exigências de prevenção especial não se mostram elevadas e por isso, ainda que as exigências de prevenção geral possam ser elevadas, não se justifica, de modo algum, a opção por pena privativa da liberdade.
15º - Não se justifica a perda a favor do Estado do valor de €15 recebido por cada atestado emitido, uma vez que o referido preço de 15,00€ era devido pela passagem do atestado (conduta lícita) e não pela falsidade do mesmo, ou seja, tal valor reporta-se ao serviço prestado no exercício da atividade de médico e independentemente da verificação ou não da prática do crime.
16º - Não se apurou em concreto qualquer efetiva vantagem, ainda que indireta, decorrente da prática do crime (designadamente, o aumento da clientela dos arguidos em virtude da desnecessidade de ser presencialmente observado pelo médico para a emissão do atestado), pelo que não deve haver lugar a qualquer declaração de perda a favor do Estado de quantias monetárias.”
D… e E… inconformados apresentaram igualmente recurso a fls 1103 e ss, com as seguintes conclusões ( partes relevantes):
“1º - O presente recurso é interposto por se impor a modificação da decisão do tribunal “a quo” sobre a matéria de facto, a qual se impugna, por se entender incorrectamente julgada.
2º - Os PONTOS DE FACTO QUE OS RECORRENTES CONSIDERAM INCORRECTAMENTE JULGADOS (art. 412º, n.º 3, al. a) do CPP):
DOS FACTOS PROVADOS Os Recorrentes consideram incorrectamente julgados os pontos 8 19 a da matéria de facto provada da douta Sentença.
DOS FACTOS NÃO PROVADOS Os Recorrentes consideram incorrectamente julgados os seguintes pontos 5 e 6 da matéria de facto dados como não provados na douta Sentença recorrida
3º - As PROVAS QUE IMPÕE DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA (art. 412º, n.º 3, al. b) do CPP):
Quanto aos factos provados e não provados são as seguintes:
- -As declarações dos arguidos - Conjugação das declarações produzidas em audiência de julgamento, em concreto:
- -Depoimento do arguido B… (cfr. CD – acta de audiência de 12-02-2018 (gravação iniciada a 09:42:29):De 07´57 a 10´39: De 38´18 a 38´48: De 50´38 a 51´00:
- -Depoimento da arguida C… (cfr. CD – acta de audiência de 12-02-2018 (gravação iniciada a 10:52:14): De 19´44 a 22´20:
- -Depoimento do arguido D… (cfr. CD – acta de audiência de 12-02-2018 (gravação iniciada a 11:31:29): De 24´38 a 28´27:
- -A prova testemunhal, em concreto:
Declarações da testemunha G… (cfr. CD – acta de audiência de 12-02- 2018 (gravação iniciada a 14:09:20): 01´36 a 02´50 11´00 a 11´24
Declarações da testemunha H… (cfr. CD – acta de audiência de 12- 02-2018 (gravação iniciada a 14:09:20): 19´50 a 20´40
Declarações da testemunha I… (cfr. CD – acta de audiência de 12-02-2018 (gravação iniciada a 14:09:20): 23´44 a 24´07; 27´53 a 29´50; 34´23 a 34´38
Declarações da testemunha J… (cfr. CD – acta de audiência de 12-02-2018
(gravação iniciada a 14:09:20):37´15 a 38´00 38´58 a 41´08, 44´10 a 44´30, 49´42 a 50´13
Declarações da testemunha K… (cfr. CD – acta de audiência de 12-02-2018 (gravação iniciada a 14:09:20):52´50 a 53´30, 56´00 a 56´30, 58´14 a 59´19
Declarações da testemunha L… (cfr. CD – acta de audiência de 12-02-2018 (gravação iniciada a 14:09:20):01´06´30 a 01´07´21
Declarações da testemunha M… (cfr. CD – acta de audiência de 12-02-2018 (gravação iniciada a 14:09:20):01´10´25 a 01´13´56
Declarações da testemunha N… (cfr. CD – acta de audiência de12-02-2018 (gravação iniciada a 14:09:20):01´26´10 a 01´26´40,01´27´25 a 01´29´05,01´29´54 a 01´31´00,01´32´00 a 01´32´20
Declarações da testemunha O… (cfr. CD – acta de audiência de 12-02-2018 (gravação iniciada a 14:09:20):01´35´05 a 01´35´3,01´36´05 a 01´38´00
Declarações da testemunha P… (cfr. CD – acta de audiência de 12-02-
2018 (gravação iniciada a 16:17:05):02´20 a 02´41,08´17 a 08´21
Declarações da testemunha Q… (cfr. CD – acta de audiência de 12-02-2018
(gravação iniciada a 16:17:05):10´35 a 11´33,16´22 a 17´28
Declarações da testemunha S… (cfr. CD – acta de audiência de12-02-2018 (gravação iniciada a 16:17:05):19´03 a 19´36,23´56 a 24´09,24´15 a 24´25
Declarações da testemunha T… (cfr. CD – acta de audiência de 12-02-2018 (gravação iniciada a 16:17:05):40´20 a 40´58
Declarações da testemunha U… (cfr. CD – acta de audiência de07-03-2018 (gravação iniciada a 10:24:38):05´28 a 06´45,10´20 a 10´40
Declarações da testemunha V… (cfr. CD – acta de audiência de 12-02-2018 (gravação iniciada a 16:17:05):42´35 a 42´58,48´00 a 49´22
Declarações da testemunha W… (cfr. CD – acta de audiência de 12-02-2018 (gravação iniciada a 16:17:05):50´32 a 50´40,53´35 a 54´30
Declarações da testemunha X… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 10:24:38):31´04 a 32´55
Declarações da testemunha Y… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 10:24:38):35´06 a 35´20,36´40 a 37´15,37´45 a 39´26
Declarações da testemunha Z… (cfr. CD – acta de audiência de07-03-2018 (gravação iniciada a 10:24:38):45´40 a 48´12
Declarações da testemunha AB… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 10:24:38):50´40 a 50´50,52´58 a 53´25,55´50 a 59´00,59´08 a 59´37
Declarações da testemunha AC… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 10:24:38):01´02´15 a 01´03´15,01´05´33 a 01´07´35,01´08´10 a 01´09´53,01´10´12 a 01´10´46
Declarações da testemunha AD… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 10:24:38):01´27´50 a 01´28´54
Declarações da testemunha AE… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 10:24:38):01´34´10 a 01´34´52
Declarações da testemunha AF… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 10:24:38):01´46´15 a 01´46´54,01´47´07 a 01´47´16,01´47´37 a 01´48´15
Declarações da testemunha AG… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 10:24:38):01´50´00 a 01´51´04,01´51´43 a 01´53´44,01´55´30 a 01´56´40
Declarações da testemunha AH… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 10:24:38):02´01´15 a 02´02´25
Declarações da testemunha AI… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 10:24:38):02´09´00 a 02´09´31,02´11´32 a 02´12´12
Declarações da testemunha AJ… (cfr. CD – acta de audiência de 05-04-2018 (gravação iniciada a 16:06:28):03´00 a 03´40
Declarações da testemunha AK… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 10:24:38):02´17´20 a 02´19´16
Declarações da testemunha AL… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 10:24:38):02´20´52 a 02´21´16,02´23´20 a 02´24´50
Declarações da testemunha AM… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 10:24:38):02´31´12 a 02´33´00
Declarações da testemunha AN… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 10:24:38):02´35´00 a 02´36´27
Declarações da testemunha AO… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 14:49:02):14´28 a 15´00
Declarações da testemunha AP… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 14:49:02):19´00 a 19´55
Declarações da testemunha AQ… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 14:49:02):25´20 a 26´10
Declarações da testemunha AR… (cfr. CD – acta de audiência de 05-04-2018 (gravação iniciada a 16:06:28):03´00 a 03´40
Declarações da testemunha AS… (cfr. CD – acta de audiência de 07- 03-2018 (gravação iniciada a 14:49:00):58´35 a 59´06
Declarações da testemunha AT… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 14:49:00):01´01´27 a 01´08´42
Declarações da testemunha AU… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 14:49:00):01´11´18 a 01´17´30
Declarações da testemunha AV… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 14:49:00):01´19´08 a 01´22´03
Declarações da testemunha AW… (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 14:49:00): 01´23´53 a 01´27´26
Declarações da testemunha AX... (cfr. CD – acta de audiência de 07-03-2018 (gravação iniciada a 14:49:00):01´35´07 a 01´40´30.
Declarações da testemunha AY… (cfr. CD – acta de audiência de 07- 03-2018 (gravação iniciada a 14:49:00):01´42´33 a 01´43´33
Declarações da testemunha AZ… (cfr. CD – acta de audiência de 14-02-2018 (gravação iniciada a 09:48:31):04´30 a 22´19
Declarações da testemunha BA… (cfr. CD – acta de audiência de 14-02-2018 (gravação iniciada a 09:48:31):24´57 a 34´02
Declarações da testemunha BC… (cfr. CD – acta de audiência de 14-02-2018 (gravação iniciada a 09:48:31):36´00 a 42´57
Declarações da testemunha BD… (cfr. CD – acta de audiência de 14-02-2018 (gravação iniciada a 09:48:31):56´32 a 01´01´14
Declarações da testemunha BE… (cfr. CD – acta de audiência de 14- 02-2018 (gravação iniciada a 09:48:31):01´03´44 a 01´11´00
Declarações da testemunha BF… (cfr. CD – acta de audiência de14-02-2018 (gravação iniciada a 09:48:31):01´21´49 a 01´28´51
Declarações da testemunha BG… (cfr. CD – acta de audiência de 14-02-2018 (gravação iniciada a 09:48:31):01´37´49 a 01´41´46
Declarações da testemunha BH… (cfr. CD – acta de audiência de 14-02-2018 (gravação iniciada a 09:48:31):01´43´44 a 01´48´37
Declarações da testemunha BI… (cfr. CD – acta de audiência de 14-02-2018 (gravação iniciada a 09:48:31):01´50´00 a 01´54´21
Declarações da testemunha BJ… (cfr. CD – acta de audiência de 14-02-2018(gravação iniciada a 09:48:31):01´56´03 a 02´02´10
Declarações da testemunha BK… (cfr. CD – acta de audiência de 14-02-2018(gravação iniciada a 09:48:31): 02´04´10 a 02´09´22
Declarações da testemunha BL… (cfr. CD – acta de audiência de 14-02-2018 (gravação iniciada a 09:48:31):02´11´39 a 02´19´39
Declarações da testemunha BM… (cfr. CD – acta de audiência de 14-02-2018 (gravação iniciada a 09:48:31):02´18´17 a 02´25´57
Declarações da testemunha BN… (cfr. CD – acta de audiência de 14-02-2018 (gravação iniciada a 09:48:31):02´27´25 a 02´30´58
Declarações da testemunha BO… (cfr. CD – acta de audiência de 14-02-2018 (gravação iniciada a 09:48:31):02´32´41 a 02´37´09
Declarações da testemunha BP… (cfr. CD – acta de audiência de 14-02-2018 (gravação iniciada a 09:48:31):02´38´41 a 02´45´15
Declarações da testemunha BQ… (cfr. CD – acta de audiência de 14-02-2018 (gravação iniciada a 14:30:20):03´48 a 08´54
Declarações da testemunha BR… (cfr. CD – acta de audiência de 14-02-2018 (gravação iniciada a 14:30:20):11´32 a 20´01
Declarações da testemunha BS… (cfr. CD – acta de audiência de 14-02-2018 (gravação iniciada a 14:30:20):36´54 a 45´24
Declarações da testemunha BT… (cfr. CD – acta de audiência de 14-02-2018 (gravação iniciada a 14:30:20):48´00 a 55´10
4º - O tribunal fundou a sua convicção “com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador”, afirmando que “os arguidos prestaram declarações, quase totalmente confessórias, embora em diferentes medidas.”
5º - Os arguidos não prestaram declarações confessórias no sentido que lhe é dado pelo tribunal, ou seja, de que existisse um acordo para os arguidos médicos passarem atestados sem necessidade de, aquando da sua emissão, avaliarem presencialmente se os beneficiários dispunham de condições físicas e mentais legalmente exigidas.
6º - A ausência desse acordo é sublinhada pelo facto de no despacho de acusação, na página 8, serem mencionados os nomes de 16 “beneficiários” dos atestados emitidos pelos arguidos, que confirmaram ter sido observados pelos arguidos, o que determinou, nesta parte, o arquivamento dos autos, o que demonstra a ausência de um plano prévio que colocasse de parte a necessidade de examinar presencialmente os “beneficiários” dos atestados.
7º - Os arguidos sempre estiveram disponíveis para atender os utentes no seu consultório, atenderam efectivamente muitos deles, chegando mesmo a recusar a emissão de atestado em alguns desses casos.
8º - O único acordo existente entre os arguidos consistia no facto de os arguidos B… e C… indicarem aos clientes que não dispunham de atestado médico para efeito de revalidação da carta de condução o consultório dos arguidos médicos, porquanto estes procederiam à emissão do atestado com um preço mais vantajoso, de €15, beneficiando os médicos, ainda que auferindo um valor inferior ao corrente para tal serviço, da clientela assim indicada.
9º - Os arguidos tinham um amplo conhecimento da situação de saúde das pessoas visadas nos atestados em questão por força do exercício na área geográfica de residência de tais pessoas das respetivas atividades profissionais, sendo o dos médicos em contexto de Centro de saúde, urgências ou consultório privado.
10º - Atento esse conhecimento, não se verifica qualquer falsidade de atestado, tanto mais que aquilo que era atestado tinha por base, para além do já referido conhecimento advindo do contacto com as pessoas em contexto profissional, as declarações prestadas pelos próprios requerentes do atestado no momento em que davam início na agência F… ao processo de revalidação das cartas de condução, declarações essas prestadas por força de um extenso questionário acerca da sua situação de saúde a que eram sujeitos pelos responsáveis da agência.
11º Dos depoimentos das testemunhas, que servem de base para o tribunal dar como os provados e não provados os factos indicados, decorre que não é possível que o tribunal não tenha ficado com dúvidas sobre se os arguidos médicos ignoravam se os visados se encontravam nas condições que declaravam.
12º - Desses depoimentos, em traços gerais é possível extrair que:
- -As testemunhas residiam na zona ou nas proximidades de Vale de Cambra, localidade onde se situava a agência F… e onde os arguidos médicos vivem e exerceram a sua profissão.
- -As testemunhas conhecem os arguidos, quer sejam os gerentes da Agência F…, quer sejam os médicos em causa, quer todos eles.
- -As testemunhas dirigiram-se à Agência F… para tratar da renovação da carta de condução;
- -A algumas dessas testemunhas foi perguntado se tinham atestado médico, a outras foi perguntado se pretendiam que a agência diligenciasse pela sua obtenção;
- -A maioria das testemunhas refere que lhes foram colocadas questões sobre o seu estado de saúde, terem sido apontadas as respostas, terem assinado uma declaração.
- -As testemunhas referem terem dito a verdade sobre o que lhes foi perguntado.
- -A maioria das testemunhas já renovou, em data posterior, a sua carta de condução, tendo obtido um atestado para tal e conduzindo actualmente.
- -Todas as testemunhas a quem foi perguntado referem que não teriam qualquer problema em ir a uma consulta com o médico para obter o atestado, não pretendendo eximir-se a fazê-lo.
13º - Estes factos devem suscitar a dúvida acerca do conhecimento efetivo dos arguidos médicos acerca dos factos que atestaram nos atestados em causa.
14º - O Tribunal não pode afirmar, com a certeza exigível, que os arguidos médicos que emitiram os tais atestados ignoravam se os visados se encontravam nas condições que declaravam.
15º - Sendo certo que a dúvida assim gerada impõe o recurso ao princípio in dubio pro reo, e, consequentemente, não pode este Tribunal deixar de fixar tal matéria de facto em favor dos arguidos, dando-a como não provada.
16º - Em todos os casos que suscitaram dúvidas, os arguidos chamaram as pessoas ao seu consultório (verificando-se casos em que as pessoas comprovaram terem ido ao consultório dos médicos aqui arguidos) e, em alguns desses casos, não emitiram qualquer atestado.
17º - Além dos casos em que efectuaram consultas às testemunhas, os arguidos apenas emitiram os atestados nos casos em que não tiveram dúvidas e sempre acompanhados da informação clínica devidamente preenchida e assinada pelas pessoas em causa.
18º - Essa circunstância, juntamente com o facto de se tratarem de pessoas da terra, que conheciam, com quem se cruzavam, de quem foram médicos de família ou de seus familiares, muitos dos quais já tinham consultado (ainda que há algum tempo antes), levou a que os arguidos acreditassem que o que constava nessas fichas clínicas correspondia à verdade.
19º - Por esse motivo não surgiu durante todo o julgamento a descrição de qualquer situação que revelasse um qualquer incidente ao nível da condução das pessoas beneficiárias dos atestados em causa.
20º - As limitações constantes dos atestados não surgem por mero acaso, correspondendo às limitações que as pessoas tinham para conduzir.
21º - Não é uma mera coincidência o facto que a maioria das testemunhas tenha renovado, posteriormente, a sua carta de condução, tendo obtido um atestado para tal e conduzindo actualmente, porque dispunham dessas mesmas condições em 2013.
22º - Os arguidos são profissionais sérios, competentes, disponíveis, experientes, como decorre dos factos dados como provados nos pontos 22 a 26.
23º - Os arguidos, entretanto já reformados, tiveram um percurso de vida profissional incólume, que jamais colocariam em causa com os factos de que foram acusados.
24º - Os factos dados como provados na douta Sentença, e que sustentaram e conduziram à condenação dos arguidos, foram-no de forma errada, sendo evidente que o Tribunal não pode afirmar, com a certeza exigível, que os arguidos médicos emitiram os atestados ignorando se os visados se encontravam nas condições que declaravam.
25º - A dúvida assim gerada impõe o recurso ao princípio in dubio pro reo, e, consequentemente, não pode este Tribunal deixar de fixar tal matéria de facto em favor dos arguidos, dando-a como não provada.
26º - Não foi devidamente apreciada a prova produzida, pois a mesma impõe uma decisão diversa da recorrida, ou seja, a absolvição dos arguidos dos crimes de que foram acusados.
27º - As dúvidas existentes, em obediência ao princípio basilar “in dubio pro reo”, devem conduzir à absolvição dos arguidos.
28º - Deve ser devidamente reapreciada e ponderada a prova produzida e serem absolvidos os arguidos dos crimes pelos quais foram condenados, porquanto NÃO SE PROVARAM OS FACTOS QUE NO ACORDÃO RECORRIDO VÊM DADOS COMO PROVADOS acima descritos.
29º - Devendo, ao invés, darem-se como provados os factos supra mencionados.
30º - Sem prescindir, ainda que se considere que os recorrentes devam ser condenados pela prática do crime de Atestado Falso, discorda-se da medida da pena que lhe foi aplicada.
31º - Atendendo a todo o supra exposto, mormente ao contexto em que foram emitidos os atestados em causa, tanto a culpa como as necessidades de prevenção são diminutas, pelo que a pena concreta deverá situar-se próxima do limite mínimo.
32º - Os arguidos não agiram com dolo directo, tendo actuado na convicção de que aquilo que atestaram correspondia à verdade, não colocando a hipótese que assim não fosse, pois nesse caso não emitiriam qualquer atestado.
33º - Pelo que, no limite, agiram de forma negligente.
34º - Os arguidos prestaram declarações afirmando expressamente terem sido ingénuos, tendo consciência de que a forma como emitiram muitos dos atestados em causa não foi a mais correcta.
35º - A explicação e a contextualização de como ocorreram os factos não se traduzem numa ausência de interiorização do desvalor das suas condutas.
36º - Considerando as condições pessoais dos arguidos e a ausência de quaisquer antecedentes criminais, mais se justifica que a pena se situe próxima desse mínimo.
37º - Pelo que, ainda que se entenda condenar os arguidos pela prática de um crime continuado de Atestado Falso, a pena de multa a aplicar deverá ser sempre próxima do mínimo.”
Por sua vez, B… e C… inconformados apresentaram igualmente recurso a fls. 1170 e ss, com as seguintes conclusões (partes relevantes):
“1º - Vem o presente recurso interposto da, aliás douta, sentença, proferida a fls. dos autos, que, além do mais, condenou os Arguidos B… e C…, pela prática de um crime continuado de atestado falso, previsto e punido pelos artigos 14º, 26º, 28º, nº 1, 30º, nº 2 e 260º, nº 3, todos do Código Penal.
2º - Considerando os Arguidos não haver matéria de facto nem razões de direito que permitam sustentar a referida condenação e, desde logo, porque o tipo legal do dito crime só pode ser praticado por um específico agente que, ele sim, está vinculado a um dever especial de verdade.
3º - Além de que os elementos do tipo subjectivo do ilícito da norma do artº 260º, nº 1, do Cód. Penal exigem que o agente actue, pelo menos, prevendo que aquele atestado por ele passado possa não corresponder à verdade, conformando-se, ainda assim, com a sua realização.
4º - Os Arguidos B… e C…, não detendo nenhuma das qualidades profissionais mencionadas no artº 260º, nº 1, do Cód. Penal, não tendo emitido atestado algum nem se tendo arrogado tais qualidades ou funções, não são destinatários da norma incriminadora contida naquele artº 260.
5º - Nem tão-pouco podem ser condenados com base numa pretensa relação de comparticipação, assente na alegada existência de um plano conjunto entre todos os Arguidos que, em boa verdade, ninguém mencionou, descreveu ou demonstrou.
6º - Daí que, ante a inexistência de prova sobre a referida matéria, não seja possível concretizar os meios de prova que determinam decisão diversa no que à mesma refere, sendo possível afirmar, peremptoriamente, que os Arguidos não formaram um qualquer projecto criminosos nem distribuíram tarefas entre si.
7º - Já que o único acordo que os Arguidos fizeram (e resulta provado), foi o de que os Arguidos B… e mulher remeteriam para os co-Arguidos médicos os processos para emissão de atestados das pessoas que os não obtivessem por sua própria iniciativa, preenchendo aqueles a face do mod. de impresso do IMTT (que deve ser preenchida pelo interessado), “Exame Médico de Condutores ou Candidatos a Condutores de Veículos a Motor”, que os candidatos à revalidação da carta assinavam.
8º - Serviço pelo qual os co-Arguidos médicos cobrariam a quantia de 15,00€, por cada atestado emitido.
9º - Nenhuma outra “decisão conjunta” houve, nem qualquer “execução conjunta” ocorreu para além dessa e, concretamente, nada os Arguidos B… e C… acordaram com os demais Arguidos acerca da necessidade, ou não, de se avaliar presencialmente as condições físicas e mentais dos interessados.
10º - Seja como for, a tese do acordo com vista à emissão dos atestados médicos sem avaliação presencial dos interessados é desmentida pelo facto de cerca de 5% das testemunhas inquiridas (descontando as que disseram não se recordar ou cujo depoimento foi impreciso e/ou contraditório) terem afirmado ter sido consultadas por um dos médicos – para além das que o d. despacho de arquivamento descreve como tendo confirmado ter sido observadas pelos médicos co-Arguidos aquando da emissão dos respectivos atestados (e das que disseram não se recordar desse facto).
11º - A comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria baseia-se na existência de uma acção conjunta, assente na divisão do trabalho e na distribuição funcional dos papéis, com vista à obtenção de um resultado, o que neste caso concreto não se verifica nem os Arguidos B… e C… executavam por si o facto materialmente relevante ou tinham domínio algum do mesmo.
12º - Aqui chegados, importa efectuar a valoração autónoma da conduta individual de cada comparticipante nos factos olhando, com a devida lucidez e como um trabalho de filigrana, para o comportamento de cada um dos Arguidos.
13º - Donde se conclui que o simples desempenho de tarefas administrativas (preenchimento de impressos e encaminhamento para um determinado médico mediante prévia ajuste de preço, do qual não recebiam percentagem alguma), sem a prova de qualquer conformação dirigida ao facto, não constitui elemento do tipo de crime nem revela a dita comparticipação.
14º - Não resultando demonstrada a existência dessa consciência de cooperação na acção comum que, no plano subjectivo, é imprescindível ao sancionamento criminal da comparticipação em co-autoria.
15º - Ou seja, e em síntese, não foi produzida nos autos prova suficiente para sustentar a condenação dos Arguidos, ora Recorrentes, desde logo pelo não preenchimento do elemento do tipo objectivo e subjectivo de tal crime.
16º - E, de qualquer modo, por força do princípio in dúbio pro reo, enquanto regra de apreciação da prova decorrente da presunção de inocência, e que constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido sempre que, como no caso presente, se suscitem dúvidas acerca dos factos decisivos para a decisão de condenação, sempre os Arguidos B… e C… devem ser absolvidos da prática do crime por que vêm condenados.
17º - Tanto mais quanto se provou que tais Arguidos não têm antecedentes criminais (ptº 27, “Factos Provados”, II, 1.), são pessoas honestas, educadas, pacatas, trabalhadoras (ptº 20, idem), respeitadas pelas pessoas das suas relações de vizinhança, amizade e conhecimento (ibidem), que sentem enorme vergonha, sofrimento e transtornos com a pendência do presente processo (ptº 21, também aí) e que cessaram a actividade a que se dedicavam (ptº 18, in fine, ibidem), encontrando-se os dois reformados.
18º - Decidindo em contrário, a douta sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos e errada aplicação da lei, violando, entre outros, o disposto nos artºs 14º, 26º, 28º, nº 1, 30º, nº 2, e 260º, nº 3, todos do Código Penal.”
O M.P. respondeu aos recursos interpostos nos termos que constam de fls. 1182 e ss, pugnando pelas suas improcedências.
Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu e que se encontra a folhas 1207 e ss, pugnou pela parcial procedência do recurso do M.P. e pela total improcedência dos recursos dos arguidos.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.