I- Definidos por acordão interlocutorio o conteudo dispositivo do acto impugnado e a sua natureza não confirmativa ha-de conhecer-se dos vicios alegados em função daquele mesmo conteudo.
II- E preterida uma formalidade essencial do processo gracioso de classificação de serviço quando se profere o acto final, homologatorio, sem se ter apreciado um recurso gracioso legalmente previsto e tempestivamente interposto.