I- A anulação contenciosa tem efeitos retroactivos, destruindo não só o acto anulado mas todos os efeitos do mesmo que sejam juridicamente relevantes, incluindo o lapso de tempo que medeou entre a prática do acto ilegal e a sua anulação.
II- Consequentemente, não conta para a prescrição o tempo decorrido entre a deliberação que classificou o recorrente de "Medíocre" e o acórdão anulatório desse acto, por vício de forma por falta de fundamentação.
III- O juízo de valor que está na base da "inaptidão profissional" e "definitiva incapacidade de adaptação
às exigências da função", para efeitos de aplicação da pena de aposentação compulsiva ou de demissão, nos termos do art. 159, n. 1 als.a) e c) da Lei n. 47/86, de
15/10 (LOMP), é necessariamente actual, devendo, por isso, considerar a conduta ou o exercício profissional do arguido, posterior ao acto ou actos que motivaram a instauração do processo disciplinar.
IV- O prazo para ultimação da instrução tem natureza meramente disciplinar.