I- A inconstitucionalidade integra materia de conhecimento oficioso;
II- O art. 107 da Constituição assume feição programatica, competindo ao legislador ordinario imprimir-lhe execução, não gerando inconstitucionalidade a sua abulia sobre o ponto;
III- A retroactividade da lei fiscal, a menos que afecte de forma inadmissivel e arbitraria os direitos e expectativas legitimamente fundados dos contribuintes, não se afigura inconstitucional, a mingua da norma a proibi-la;
IV- No dominio do Cod. Cont. Industrial, a mera notificação para pagamento não necessitava de fundamentação;
V- Desde que o atraso da respectiva liquidação fosse imputavel ao contribuinte, eram devidos juros compensatorios.