I- De acordo com o " assento " do Supremo Tribunal de Justiça n. 2/93, in Diário da Républica, I série, de 10/03/93, para os fins nomeadamente do artigo 359, ns.
1 e 2 do Código de Processo Penal não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação a simples alteração da respectiva qualificação jurídica
( convolação ), ainda que tal alteração se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave;
II- Crimes de perigo são aqueles que se consumam sem que se verifique uma lesão concreta do bem jurídico protegido, bastando-se a lei, nos crimes de abandono de menor, com a mera exposição ou abandono;
III- Estão nesses casos os crimes previstos e punidos pelos artigos 199 e 138, n. 1 do Código Penal;
IV- Daí que se na acusação se imputa ao arguido a prática de um crime previsto no artigo 199, mas se provam, como já constavam da acusação, os elementos do artigo 138, n. 1 nada impede, nem o artigo 359 do Código de Processo Penal, de acordo com o assento referido na conclusão I., que a condenação se faça por este e não por aquele delito.