I- Tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto de atribuição de reserva a empresa agricola que detem a posse de predio rustico, na zona de intervenção da Reforma Agraria, abrangido pela reserva.
II- E permitida a coligação de recorrentes quando o acto recorrido seja o mesmo e os fundamentos do recurso sejam os mesmos.
III- A fundamentação dos actos administrativos deve enunciar, para ser relevante, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, os motivos de facto e de direito que determinam a decisão.
IV- Os motivos de facto e de direito tem de constar do proprio acto ou da informação, parecer, ou proposta com cuja fundamentação declare concordar, sendo irrelevante que os elementos necessarios a motivação constem do processo administrativo gracioso. E, porem, admissivel a referencia expressa e inequivoca aos documentos individualizados no processo.