I- Tendo sido interposto recurso para a acta de um despacho a ordenar a comunicação ao arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 358, nº 1 do Código de Processo Penal, relativa ao prejuízo patrimonial resultante do não pagamento de um cheque, tal recurso, que foi desde logo correctamente admitido, deverá ser rejeitado se não vier a ser motivado.
II- Relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão cometido na vigência do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, o "prejuízo patrimonial" já era elemento do tipo, sendo subjacente ou co-natural ao não pagamento do cheque.
III- Por isso, o prejuízo patrimonial referido no artigo
11, nº 1 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não é um elemento novo desse tipo legal de crime.
IV- Nada obstará, pois, que, em julgamento, apesar de a acusação não lhe fazer qualquer referência explicíta, se indague e dê como provada a existência do prejuízo patrimonial por ser um elemento factual inerente ao crime do artigo 24 do Decreto nº 13004.