As irregularidades que possam existir na formulação da nota de culpa não motivam a anulação do processo disciplinar quando dos termos em que o arguido deduziu a sua defesa se mostre ter tido conhecimento exacto das faltas por que era acusado.
Nos recursos das decisões proferidas em processo disciplinar, desde que se não verifique a excepção prevista na ultima parte do artigo 14 do Decreto-Lei n. 23185, o Tribunal não conhece da prova nem do modo por que ela foi apreciada.
O facto de o recorrente pretender que determinada infracção disciplinar foi praticada de modo diverso do relatado na nota de culpa não equivale a falta de audiencia do arguido.
A revelação do resultado das analises das amostras de generos alimenticios realizadas no laboratorio da Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais implica sempre por parte dos respectivos funcionarios violação do segredo de justiça.