IIFundamentação
II.1. Da análise dos documentos da plataforma digital de suporte à gestão processual e da informação prestada nos termos do art. 223.º do CPP, os elementos factuais relevantes para a apreciação da questão a decidir são os seguintes:
- 1.O extraditando AA foi detido em 04-02-2025, pelas 20H30, pela Polícia Judiciária, em Lisboa, na sequência da difusão pelas Autoridades Judiciárias competentes da República Federativa do Brasil, de um mandado de detenção internacional, conforme “Aviso Vermelho” da INTERPOL, inserido com n.º ...51 e NR, controlo ...24, tendo em vista a sua detenção e extradição para esse país;
- 2.Nesse momento, foi o requerente constituído arguido e prestou Termo de Identidade e Residência;
- 3.O referido mandado de detenção internacional para cumprimento de pena, com o n.º ...24, foi emitido em 19 de abril de 2024 pela ....ª Vara Criminal do Tribunal de Porto Alegre/RS e mostra-se assinado pela magistrada BB.
- 4.Tal condenação foi proferida por sentença de 29 de novembro de 2023 pela ....ª Vara Criminal do Tribunal de RS, assinada pela magistrada CC, na pena de 18 anos de reclusão em regime fechado, pela prática de crime de “violação de pessoal vulnerável”, Artigo 217 - A, §1 do Código Penal Brasileiro, factos igualmente puníveis como crime em Portugal (crime de abuso sexual com crianças, artigo 171.º n.º 1 do Código Penal).
5.º O Ministério Público junto do TRL requereu em 05-02-2025, ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, assinada na cidade da Praia, em 23 de novembro de 2005, bem como dos artigos 62.º e 64.º da Lei n.º 144/99, de 31-08 (na versão atualizada), a audição do ora requerente para efeitos de extradição para cumprimento de pena, a pedido das autoridades judiciárias brasileiras.
6.º No dia 6 de fevereiro de 2025, o requerente foi ouvido no TRL (Ref.ª Citius ...69), pelo Senhor juiz Desembargador competente, ali tendo declarado, entre o mais, que «(…) não esteve presente na leitura da decisão apenas foi a tribunal prestar declarações» e que não consente na extradição e não renuncia ao princípio da especialidade.
7.º No termo de tal audição, o requerente ficou sujeito a detenção (pré-extradicional), nos termos do art. 39.º da Lei n.º 144/99, de 31-08, face à verificação dos respetivos pressupostos e ao perigo de fuga existente.
8.º O requerente veio apresentar a petição de Habeas Corpus que ora se aprecia, em 24-02-2025.
II.2. Mérito da providência
A providência de habeas corpus constitui uma garantia constitucional do direito à liberdade individual, prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece:
1 – Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2 – A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
O texto do n.º 1 foi alterado e revisto pela Lei Constitucional n.º 1/97, que introduziu a Quarta revisão constitucional (DR I-A Série, n.º 218/97, de 20 de setembro de 1997) e que, pelo artigo 14.º, alterou a redação do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição, de modo a que nesse preceito a expressão “a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos” fosse substituída pela expressão “a requerer perante o tribunal competente”, assim afastando a referência a tribunais militares. Mas, como assinala Faria Costa, a revisão constitucional de 1997 não veio, nem de longe nem de perto, restringir o âmbito de aplicação da norma («Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade», BFDUC, volume 75, Coimbra: Coimbra Ed., 1999, p. 549).
Como referem, por outro lado, Gomes Canotilho e Vital Moreira, o n.º 2 do artigo 31.º da CRP reconhece uma espécie de ação popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º, n.º 1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer à providência em favor do detido ou preso. Além de materializar o objetivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa ação popular sublinha o valor constitucional objetivo do direito à liberdade (Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra: Coimbra Ed., 4.ª edição revista, 2007, p. 509).
A providência em causa é, assim, uma garantia fundamental privilegiada, no sentido em que se trata de um direito subjetivo, «direito-garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal (neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa: Verbo Ed., 2011, p. 296).
O instituto processual penal de habeas corpus traduz, pois, uma das mais emblemáticas concretizações do chamado direito constitucional aplicado.
O instituto de habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo-saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º- 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional norte-americano.
A Constituição de 1933 (artigo 8.º, § 4.º) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Dec.-Lei n.º 35.043, de 20 de outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de maio de 1976.
A Lei n.º 43/86, de 26-09 – lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, ao abrigo da qual foi elaborado o Código de Processo Penal vigente – estabeleceu no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39, a «(…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias».
Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus traduz a relevância constitucional do direito à liberdade.
Recortando-se o direito à liberdade como um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar» apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento de reação e garantia dirigido ao abuso de poder em virtude de prisão ou detenção ilegal, utilizando a expressão de Faria Costa, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder» (apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2001, in CJSTJ 2001, t. 3, p. 202).
Corresponde, assim, a uma característica essencial do instituto de habeas corpus que tal providência assume natureza de remédio excecional e urgente para proteger a liberdade individual, com a finalidade de pôr termo a situações de injustificada privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: um primeiro núcleo previsto nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP e um segundo elenco nos casos de abuso de poder ou erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito, descritos nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP (cfr. Acs. STJ de de18-10-2007 e de 13-02-2008), entendimento consolidadamente reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.
Sendo a prisão efetiva e atual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de ação autónoma com fim cautelar há de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão prevista no elenco exclusivo das suas três alíneas –
- 1)incompetência,
- 2)facto que não permite a prisão e
- 3)excesso de prazos legais ou judiciais (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, Lisboa, Verbo Ed., p. 297) –, encontrando-se a competência para a respetiva apreciação atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça (artigos 31.º da CRP, 55.º, al.
- d)da Lei n.º 62/2013 e 11.º, n.º 3, al.
- c)do CPP), em virtude de:
- a.Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b.Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c.Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Não obstante o seu lugar sistemático no Código de Processo Penal, a providência de habeas corpus não constitui um verdadeiro modo de impugnação, visto que o seu objeto se prende com a situação de objetiva ilegalidade e não com a decisão que lhe deu causa (cfr., neste sentido, ac. STJ de 07-03-2019 - proc. 72/15.3GAAVZ-K.S1 – 5.ª Sec.; Maia Costa, «Habeas Corpus, passado, presente e futuro», Julgar, N.º 29, 2016, p. 240).
A providência em causa não se destina, porém, a apreciar erros, de facto ou de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., v.g., o ac. STJ de 04-01-2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt).
Como não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado a pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos de indiscutível ilegalidade, que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade e com os pressupostos legalmente definidos. O habeas corpus não é pois, meio adequado para sindicar as decisões processuais ou arguir nulidades e irregularidades processuais, que deverão de ser oportuna e tempestivamente impugnadas através dos meios próprios (cfr. ac. STJ de 16-03-2015).
O habeas corpus não colide, apesar disso, com o direito ao recurso, pois que «(…) visa, reagir, de modo imediato e urgente – com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual “grave, grosseiro e rapidamente verificável” integrando uma das hipóteses enunciadas no n.º 2 do art. 222.º do Código de Processo Penal» (cfr., entre outros, ac. STJ de 12-12-2007).
A providência de habeas corpus não se destina, assim, a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede e momento apropriados. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável na previsão de alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP. Esta é a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objeto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o exercício da garantia em causa (ac. STJ de 09-11-2011).
Relativamente a outras vicissitudes terá de se recorrer a distintas formas de reação designadamente de índole processual, como a arguição de invalidade, reclamação ou recurso, sendo a providência de habeas corpus um instituto de natureza extraordinária (assim, Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AA. VV.,
t. III, Coimbra, Almedina, 2022, p. 547, § 13, 14 e 16).
A apreciação de habeas corpus pelo STJ coloca-se, assim, em patamar supra processual e a apreciação de indícios, ou sua insuficiência, para aplicar ou manter, por exemplo, uma medida de coação não lhe pode servir de fundamento (ibidem, Comentário …, cit., § 26; também assim, ac. STJ de 09-06-2020: rel. Cons. Helena Moniz), bem assim como não será de apurar se a prova foi ou não válida, se houve nulidades processuais (v.g. do auto de interrogatório ou outras, erro de valoração de prova ou outras - cfr. acs. STJ de 31-01-2018: rel. Cons. M. Matos, e de 03-01-2018: rel. Cons. Raúl Borges).
Assim, enquanto o Dec.-Lei n.º 35.043, de 20-10-1945, concebia o habeas corpus como «(…) um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não houvesse qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», após as alterações de 2007, com o aditamento do n.º 2 ao art. 219.º do CPP, o instituto não deixou de ser um remédio, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (cfr. ac. STJ de 19-11-2020: rel. Cons. A. Gama), não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no n.º 1 do preceito e a providência de habeas corpus, independentemente dos respetivos fundamentos. Além do mais, os fundamentos do habeas corpus são, apenas, aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de colocarem em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (cfr. Ac. STJ de 19-05-2010, CJ - ACSTJ, 2010,
t. 2, p.196).
Sendo este, em traços esquemáticos, o enquadramento jurídico-normativo do instituto de habeas corpus, cumpre aplicá-lo ao caso vertente.
A petição da presente providência encerra uma fundamentação que, na essência, e de acordo com o seu pedido, reproduz a sua alegação aquando da sua audição, no sentido de o arguido não ter sido notificado da decisão de “tribunal superior” (?) que o condenou na pena de 20 anos de prisão, pelo que não se poderia considerar que tal decisão transitou em julgado.
Esse motivo, embora o requerente não o indique expressamente – o requerente invoca a violação do art. 141.º, n.º 1, do CPP) –, integraria a causa de habeas corpus cuja previsão é consignada na alínea
b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP: a prisão ser ilegal porque motivada por facto que a lei a não permite. Na sua construção, não tendo a decisão condenatória pela qual é procurado transitado em julgado, a mesma seria insuscetível de ser executada e, como tal, de basear validamente um mandado de detenção internacional e, consequentemente, a sua detenção com vista à extradição para o Estado requerente.
No incidente de habeas corpus, indaga-se se se verifica algum dos motivos consagrados nas alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP, ou seja, se há ilegalidade na situação de privação de liberdade do requerente, por ter sido
- a)efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)se mantém para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Em primeiro lugar, em lado algum dos autos se refere a existência de uma decisão de “tribunal superior” brasileiro, nem o arguido a tal alude aquando das suas declarações.
Por outro lado, a existência de um «Aviso vermelho» (Red Notice) configura na prática um pedido de detenção provisória prévia à apresentação formal do pedido de extradição. É regra, em tais situações, a inserção nos sistemas de alerta da Interpol de mandados de detenção para cumprimento de pena, cujas decisões se encontram transitadas em julgado.
Em todo o caso, mesmo que se entendesse que a «8th Criminal Chamber of the Court of Justice of RS», conforme vem referido na «Red Notice» da Interpol – que teria aplicado a pena de «20 anos» de prisão ao requerente –, é um “tribunal superior de recurso”, nesse mesmo documento se refere que: «Esteve presente em tribunal quando a sentença foi proferida: sim», o que sugere não só que o requerente tivesse conhecimento da decisão, mas que da mesma tivesse sido efetivamente notificado. Nenhum motivo existe, por outro lado, para questionar validamente a veracidade tal declaração, encontrando-se as autoridades judiciárias nacionais a corresponder, nos termos convencionais e legais, às solicitações de autoridades judiciárias estrangeiras no âmbito da cooperação interncional.
Tendo o requerente sido apresentado detido ao MP junto do TRL, procedeu-se depois (como determina o art. 64.º da Lei n.º 144/99, ou LCJIMP) à sua audição judicial em 06-02-2025, pelas 10h20, tendo, a final o, Senhor juiz Desembargador validado e confirmado a sua detenção (provisória), determinando que continuasse nessa situação de detenção, pelos motivos já acima indicados.
Os autos poderiam aguardar por 18 dias e 40 dias, a que se refere o n.º 5 do art. 38.º ex vi do art. 64.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, contados a partir do despacho (cfr., neste sentido, Ac. STJ de 02-11-2023 – proc. 2757/23.1YRLSB-A.S1, Rel. Cons. Maria do Carmo Silva Dias).
Porém, o Ministério Público junto do TRL apresentou em 24-02-2025, requerimento no processo, juntando um ofício da PGR, dando conta de que o Estado requerente, através da autoridades competentes, comunicou eletronicamente em 14-02-2025, que mantinha interesse na extradição e que iriam apresentar o pedido formal de extradição. Tal requerimento foi feito ao abrigo do art. 21.º, n.º 4, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP e do art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31-08, de acordo com o qual é de 40 dias o prazo para a detenção provisória do extraditando, contados da data da notificação da sua detenção ao Estado requerente, notificação que ocorreu em 7 de fevereiro de 2025, conforme informação prestada pela Autoridade Central, pelo que o aludido prazo terminará em 18 de março de 2025.
Tal requerimento foi, entretanto, deferido por despacho da Senhora Desembargadora no TRL, de 24-02-2025 (Ref.ª Citius ...46), pelo que nenhum problema de excesso do prazo se coloca.
Conforme se refere na informação a que alude o art. 223.º do CPP, da Senhora Desembargadora no TRL, «A mais de se julgar que a mera alegação de não notificação pessoal da decisão condenatória - que o requerido até admitiu conhecer - não obstar à extradição, a verdade é que tal notificação deverá ser referida no pedido formal de extradição que as Autoridades Brasileiras já deram conta pretender formalizar.»
Em rigor, o requerente pretende sindicar um aspeto substancial da validade do procedimento de extradição, que se iniciará oportunamente, como anunciado pelas autoridades judiciárias brasileiras. Não pode, todavia, utilizar indevidamente este incidente de habeas corpus, que não é um recurso, para aquela finalidade. Nem este STJ se pode pronunciar antecipadamente sobre questões – cuja suscitação poderá vir a ter pertinência no decurso do processo de extradição – que extravasam os fundamentos legais do habeas corpus, que são taxativos.
Como acima já se viu, a detenção do aqui requerente foi motivada por facto que a lei permite (detenção para extradição) mantendo-se, atualmente, dentro do prazo legal, na sequência das decisões judiciais proferidas e supramencionadas, uma das quais, tempestivamente, alargou a detenção, nos termos legais, o que perfunctoriamente se mostra adquirido.
Em conclusão, dos dados emergentes dos autos resulta que o requerente se encontra numa situação de detenção provisória (pré-extradicional), determinada por despacho do Senhor Desembargador no TRL, de 06-02-2025, dentro do prazo legal.
Não se verifica, pois, qualquer fundamento que diretamente decorra da factualidade alegada e apreciada, que pudesse justificar o deferimento do presente pedido de habeas corpus, pelo que o mesmo é indeferido, por carência de fundamento bastante.