Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A…, médica assistente hospitalar graduada de cardiologia, melhor identificada a fls. 2, interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS HUMANOS E MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE, de 17.04.2001, que, concordando com parecer jurídico dos respectivos serviços, indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno condicionado para provimento de uma vaga de Chefe de Serviço de Cardiologia da carreira médica hospitalar, para o quadro de pessoal do Hospital … .
Por acórdão daquele Tribunal, de 08.11.2007 (fls. 290 e segs.), foi julgado improcedente o recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões:
1- A Recorrente interpôs Recurso Contencioso de Anulação do Despacho de concordância, datado de 17/04/01 proferido pelo Exmo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde (exarado sobre o Parecer n.º 47/01, do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria Geral do Ministério da Saúde), que indeferiu o Recurso Hierárquico interposto contra a decisão que homologou a Lista de Classificação Final dos Candidatos ao Concurso Interno Condicionado para provimento de uma vaga de Chefe de Serviço de Cardiologia da Carreira Médica Hospitalar.
2- Notificada a Entidade Recorrida e citado o Recorrido Particular vieram ambos pugnar pela legalidade do Acto Impugnado com a consequente manutenção do mesmo.
3- Entendeu o Tribunal a quo negar provimento ao Recurso Contencioso de Anulação interposto, mantendo, pois, o Acto Recorrido.
4- A Recorrente não se conforma com o referido Acórdão, razão pela qual vem interposto o presente Recurso Jurisdicional.
5- E não se diga que a actividade classificativa do Exmo Júri cai no âmbito da discricionariedade técnica, sendo esta insindicável.
6- Na verdade, mesmo no domínio da discricionariedade técnica não está o Exmo Júri dispensado do dever legal de fundamentação, não prevalecendo aquela, igualmente, quando o júri comete erros grosseiros ou adopta critérios manifestamente desajustados.
7- Acresce que, teria o Acto Impugnado que proceder à apreciação dos fundamentos invocados pela Recorrente no Recurso Hierárquico.
8- O que o acto Impugnado não faz, limitando-se afastar os argumentos invocados pela Recorrente no seu Recurso Hierárquico com fundamento na sua insindicabilidade.
9- Razão pela qual ao decidir como decidiu o Acto Impugnado mostra-se ilegal.
10- E não se diga, como refere o Tribunal a quo, que a Declaração do Serviço de Cardiologia do Hospital …, relativa a estágio do Recorrido Particular (que terminou em Junho de 1997 e datada de 20 de Abril de 1999), poderia ser junta ao abrigo do disposto no Art.º 14°, n.º 2 e 4 do D.L. n.º 204/98 de 11 de Junho.
11- Sucede que, tendo tal Declaração sido obtida em data posterior à abertura do Concurso (já no seu decurso e após a reunião do Júri para elaboração da tabela classificativa em 11 de Abril de 1999), e com a participação como vogal efectivo do Júri de um dos seus assinantes, Dr. B…, como "Coordenador do Laboratório" de Hemodinâmica do Serviço de Cardiologia do Hospital …, tudo isto põe em crise tais princípios, a que o Júri se achava vinculado.
12- Acresce que, caso tivesse procedido à análise dos fundamentos invocados pela Recorrente, como se impunha, facilmente concluiria pela insuficiente e obscura fundamentação adoptada pelo Exmo Júri, bem como pela falta de transparência e isenção na actividade classificativa.
13- Na verdade, da análise das classificações parcelares atribuídas pelo Exmo. Júri em cada item classificativo é ostensiva e manifesta a ilegalidade do Acto Recorrido.
14- E ao decidir como decidiu absorveu o Acto Impugnado os vícios que inquinavam o Despacho de Homologação da Lista Classificativa Final.
15- De todo o exposto, resulta que o Acto Impugnado enferma dos vícios de desvio de poder, vício de forma por falta de fundamentação (nos termos conjugados do disposto nos Art.º 124° e 125° do CPA) e violação de lei, por colidir com o disposto na Portaria n.º 177/97 de 11 de Março e, ainda, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça e imparcialidade previstos no Art.º 266°, n.º 2 da CRP.
16- E ao decidir em sentido oposto violou, igualmente, a Sentença Recorrida as citadas disposições legais, para além de colidir com o disposto no Art.º 14°, n.º 2 e 4.º do D.L. n.º 204/98 de 11 de Junho, bem como com a Portaria 177/97.
17- Razão pela qual deverá ser concedido provimento ao presente Recurso Jurisdicional, ser revogada o Acórdão Recorrido e, consequentemente, anulado o Acto Administrativo Impugnado, com todas as legais consequências.
II. Contra-alegou a entidade recorrida, concluindo nos seguintes termos:
1. Ficou demonstrado que improcedem os vícios que a ora A. apontou à conduta do júri, ao acto de homologação da lista de classificação final, à decisão do recurso tutelar e ao acórdão recorrido.
2. O júri do concurso possui discricionariedade técnica para fixar os subcritérios e parâmetros de classificação, balizado pelos critérios predeterminados no Regulamento do Concurso, aprovados pela Portaria n.º 177/97, de 11 de Março.
3. O júri podia aceitar a declaração do Serviço de Cardiologia do Hospital … junta pelo Recorrido particular de que há a considerar duas vertentes: uma vertente vinculada que consiste na admissão de um documento naquele exacto momento e uma vertente discricionária, a consideração do estágio efectuado pelo Recorrido particular para avaliação no item em causa.
4. É certo que o júri tem o dever de fundamentar as classificações atribuídas, mas só ao júri cabe fixar os subcritérios e parâmetros de classificação balizados pelos critérios predeterminados no Regulamento do Concurso.
5. É também certo que só ao júri cabe classificar, no uso do seu poder discricionário.
6. Salienta-se que o acto de homologação da lista de classificação final foi impugnado em recurso tutelar, dispondo então a Entidade requerida de mero poder de revisão e não de reexame.
7. Não existe qualquer violação de lei pelo facto de o Coordenador do Laboratório ter passado, nessa qualidade, uma declaração que lhe foi solicitada por um candidato ao concurso, sendo o referido Coordenador vogal do júri.
8. Acresce que a A. não extraiu as consequências concretas desse acto nem demonstrou que a passagem da certidão poderia ter sido recusada.
9. Tão pouco demonstrou que a passagem dessa certidão e a sua admissão por parte do júri a tenha de alguma forma prejudicado, por alegadamente não dever ter sido admitida.
10. Não se verifica o alegado vício de desvio de poder pelo facto do júri ter exigido experiência em Hemodinâmica (C.O.), pois trata-se de um critério muito técnico, não tendo ficado provado que tal critério se não coadune com a natureza do lugar a prover.
11. Na verdade, trata-se de um subcritério profissional e não com base em características pessoais, políticas, religiosas ou outras alheias à área profissional ou interditas por lei.
12. Não se verifica o alegado vício de violação de lei pelo facto dos subcritérios colidirem com o normativo do Regulamento do Concurso, aprovado pela Portaria n.º 177/97, de 11 de Março, nem com o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, uma vez que a "escolha dos critérios ou parâmetros de avaliação é atributo do poder discricionário da Administração, insindicável pelo tribunal, salvo em casos de desajuste ostensivo ou erro grosseiro".
13. Acontece que não ficou demonstrada a existência de desajuste ostensivo dos subcritérios e parâmetros adoptados pelo júri, nem tão pouco a existência de erro grosseiro, pois sendo a matéria eminentemente técnica, visou apenas a escolha do melhor candidato para o lugar a prover.
14. Não se verifica o alegado vício de forma por falta de fundamentação, pois nas actas das reuniões do júri estão patentes os resultados finais da classificação que se apresentam como o produto lógico e coerente das operações em que tais actos se decompõem.
15. Tal permitiu aos destinatários verificar o itinerário cognoscitivo e valorativo do júri, que consiste em fundamentação clara, suficiente e congruente.
16. Salienta-se que "a exigência legal de fundamentação dos actos administrativos se baseia (...) no facto de que só o conhecimento dos motivos concretos que determinaram o autor do acto a pronunciar-se naquele sentido e não noutro qualquer pode revelar ao seu destinatário os eventuais vícios localizados nos antecedentes da decisão, designadamente o erro nos pressupostos e o desvio de poder.
17. Mas essa exigência é flexível e deve ser adaptada ao tipo legal do acto.
18. Assim, o acto de classificação final encontra-se devidamente fundamentado nas actas para cujo conteúdo remete.
19. Quer o júri, em sede de audiência sobre o projecto de acto de classificação final, quer a Entidade requerida, em sede de recurso tutelar, se pronunciaram sobre todas as questões levantadas pela A.
20. A fundamentação do acto encontra-se, portanto, em plena consonância com o disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA.
21. A alegada violação de lei por desrespeito do Regulamento do Concurso nos vários itens de classificação não ficou demonstrada, devendo improceder este vício.
22. Não se verifica a alegada violação (pelo acto de homologação da lista, pela decisão do recurso tutelar, nem pelo acórdão recorrido) dos princípios constitucionais da igualdade, justiça, proporcionalidade e imparcialidade, nada acrescentando a A. ao que já dissera a propósito dos vícios de violação de lei e de desvio de poder.
23. O acto de homologação da lista e a decisão do recurso tutelar respeitaram os princípios constitucionais contidos no n.º 2 do artigo 266.º da CRP, como ficou demonstrado nas actas das reuniões do júri, no parecer sobre o qual recaiu a decisão do recurso tutelar, no douto acórdão recorrido e, modestamente, nas presentes alegações.
III. Contra-alegou igualmente o recorrido particular C…, nos termos de fls. 392 e segs., sustentando a improcedência do recurso jurisdicional.
III. A Exma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu parecer no qual sustenta que “o Acórdão recorrido não enferma dos vícios que lhe estão imputados, devendo ser negado provimento ao recurso”.
IV. Entretanto, e já após os vistos dos Exmos Adjuntos, o recorrido particular veio apresentar requerimento (fls. 438 e segs.) em que suscita, em síntese, a seguinte questão:
Tomou conhecimento, via Internet, do Ac. deste STA de 10.09.2008, Proc. 0504/07-2ª Subsecção, que “rejeitou, por ilegalidade do seu objecto, nos termos dos artigos 54º da LPTA e 57º §4º do RSTA, o recurso contencioso interposto pela ora Recorrente do despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia, que indeferiu o recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso..., da autoria do Presidente do Instituto de Meteorologia...”, e no qual se conclui que, em matéria de concurso de provimento para cargos públicos, “não cabe recurso tutelar, muito menos de carácter necessário, fora dos casos expressamente previstos por lei (artigo 177/2 do CPA)”, pelo que “a conclusão a retirar é que o acto de homologação da lista de classificação final proferido pelo Presidente do Instituto de Meteorologia era verticalmente definitivo e passível de recurso contencioso directo”.
Ora, acrescenta, na situação dos autos, e como se vê da p.i., o acto contenciosamente recorrido é o despacho do SERHMS que indeferiu recurso (que a recorrente qualificou de “hierárquico necessário”), interposto, sob invocação dos nºs 67 e 67.1 da Portaria nº 177/97, de 11 de Março, do acto homologatório da lista de classificação final de concurso interno para Director de Serviço da carreira hospitalar, proferido pelo Conselho de Administração do Hospital …, sendo certo que esta entidade goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, nos termos do art. 2º, nº 1 do DL nº 506-B/75, de 18 de Setembro (vd. também os DL 278/2002, de 9 de Dezembro e 233/2005, de 29 de Dezembro).
E, conclui, por um lado não se vislumbra, nem na Portaria 177/97, nem no DL nº 73/90, de 6 de Março, diploma habilitante ao abrigo do qual a Portaria foi editada (vd. preâmbulo), qualquer norma expressa que formalmente permita, nesta matéria, o recurso tutelar, só possível, e em regra facultativo, quando expressamente previsto na lei (art. 177º, nº 2 do CPA).
E, por outro lado, o recurso hierárquico em sentido estrito, único que a recorrente terá entendido como possível, e que assim designou, não é legalmente admissível pois que inexiste relação hierárquica entre o Conselho de Administração do Hospital … e o Ministro da Saúde ou quem exerce competências por ele delegadas.
Termina por requerer a rejeição do recurso contencioso, por ilegalidade do seu objecto.
V. Notificada deste requerimento, nos termos do art. 229º-A do CPCivil (fls. 436 e 437), a recorrente nada disse, e a Exma magistrada do Ministério Público expressou sobre ele o seguinte:
“(...) Parece-nos assistir razão ao Recorrido particular no que concerne à inexistência de norma expressa que possibilite o recurso tutelar das deliberações do Conselho de Administração do Hospital, de aprovação da lista de classificação final dos concursos internos condicionados para Chefe de Serviços.
Porém, deverá atender-se a que o recurso interposto pela Recorrente contenciosa para o Ministro da Saúde foi o recurso previsto nos nºs 67° e 67°, n° 1 da Portaria n° 177/97, conforme a mesma nele refere (cfr. fls. 46).
A Recorrente contenciosa foi erradamente induzida à interposição do recurso, por si designado «recurso hierárquico», para o Ministro da Saúde, pela própria Administração, por força do conteúdo do n° 67 da portaria, que prevê o recurso para esta entidade, com efeito suspensivo.
Por outro lado, tendo o recurso interposto para o Ministro da Saúde sido o recurso previsto no n° 67 da Portaria n° 177/97, não existindo a susceptibilidade de recurso hierárquico, nem de recurso tutelar, devia a Recorrente ter sido disso esclarecida pela entidade que o recebeu (art° 7º do C.P.A.).
O que se não verificou. Este recurso foi considerado «hierárquico e necessário» nos termos do n° 67 e 67.1 da Portaria n° 177/97, e tempestivo porque interposto no prazo de 10 dias úteis a contar da afixação da lista de classificação final, previsto na referida Portaria (cfr. fls. 30).
Verifica-se que a Recorrente contenciosa foi induzida em erro pela própria Administração.
Deste facto decorrem para a mesma graves consequências quanto ao seu direito de acesso à justiça administrativa.
Assim, tendo em consideração a exigência constitucional de tutela do direito de acesso à justiça administrativa constante dos art°s 20° e 268°, n° 4, da C. R. P., disposições constitucionais susceptíveis de aplicação directa pelos Tribunais, deverá considerar-se que o acto de homologação da lista classificativa do concurso não se tornou oponível à Recorrente para efeitos de, contra ele, reagir contenciosamente, considerando-se que não decorreu o prazo de caducidade.
Vide, na linha deste entendimento, o Ac. de 11.10.2006, Proc. n° 0404/06.
Nestes termos afigura-se-nos que o recurso deverá ser rejeitado, tendo-se em consideração o que acabamos de referir.”
(Fundamentação)
OS FACTOS
Ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 6 do CPCivil, e porque sobre ela não foi suscitada qualquer controvérsia, considera-se reproduzida a matéria de facto fixada na decisão impugnada.
O DIREITO
O acórdão impugnado julgou improcedente o recurso contencioso em que a recorrente acomete o despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e Modernização da Saúde, que indeferiu o recurso hierárquico para ele interposto da decisão do CA do Hospital … que homologara a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno condicionado para provimento de uma vaga de Chefe de Serviço de Cardiologia da carreira médica hospitalar, para o quadro de pessoal daquele Hospital.
Considerou, para tanto, que não se verificavam os vícios que vinham apontados ao acto recorrido.
Insurgindo-se contra tal decisão, alega a recorrente que a mesma incorre em erro de julgamento, uma vez que, ao invés do decidido, o acto contenciosamente recorrido padece de vícios de desvio de poder, de forma por falta de fundamentação e de violação de lei, concretamente do disposto na Portaria n.º 177/97 de 11 de Março e, ainda por violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça e imparcialidade previstos no Art.º 266°, n.º 2 da CRP.
O conhecimento desta impugnação, porém, só será viável se for improcedente a questão prévia agora colocada pelo recorrido particular, de rejeição do recurso contencioso por ilegalidade do seu objecto.
Questão que é, aliás, de conhecimento oficioso e a todo o tempo, mesmo em sede de recurso jurisdicional, pois que atinente a circunstância obstativa do conhecimento do recurso, nos termos do disposto no art. 54º da LPTA e no § 4º do art. 57º do RSTA, sendo a decisão que sobre ela vier a ser proferida naturalmente determinante para a sorte do recurso jurisdicional em apreciação.
Como se decidiu no Acs. de 25.05.2000 – Recs. 44.921 e 45.055, a propósito da irrecorribilidade do acto apenas suscitada em sede de recurso jurisdicional, “Esta questão deve ser conhecida prioritariamente, antes de todas as outras alegadas no recurso jurisdicional, incluindo as nulidades assacadas ao acórdão recorrido, as quais normalmente são de conhecimento prioritário por conduzirem à inutilização da própria decisão. Ora, a referida questão, reportando-se a um momento jurídico anterior, contende com a própria recorribilidade do acto contenciosamente impugnado, assim devendo preceder a própria apreciação dos vícios a este impugnados, cujo conhecimento (ora sindicado) só faz sentido se o acto for recorrível”.
A questão da alegada ilegalidade do objecto do recurso contencioso, determinante da rejeição deste, deve pois ser conhecida a todo o tempo – antes, necessariamente, de decisão com trânsito em julgado – (neste sentido, cfr. ainda os Acs. STA de 19.10.99 – Rec. 44.775 e de 20.05.99 – Rec. 42.906).
1. E dir-se-á, desde já, que a questão é procedente, ou seja, que o recurso contencioso deve ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição, nos termos do citado § 4º do art. 57º do RSTA. Adiante se verá com que consequências.
Na verdade, o acto contenciosamente recorrido é, como vimos, o despacho do SERHMS que indeferiu recurso administrativo (que a recorrente qualificou de “hierárquico necessário”), interposto, com invocação dos nºs 67 e 67.1 da Portaria nº 177/97, de 11 de Março, do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso interno para Chefe de Serviço da carreira médica hospitalar, proferido pelo Conselho de Administração do Hospital ….
E é igualmente certo que o Hospital … “goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa”, nos termos do art. 2º, nº 1 do DL nº 506-B/75, de 18 de Setembro, diploma vigente à data do despacho homologatório contenciosamente impugnado, regime jurídico que expressamente se manteve com o DL nº 278/2002, de 9 de Dezembro (que transformou aquele Hospital em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, integrando-o no Serviço Nacional de Saúde, SNS) e com o DL nº 233/2005, de 29 de Dezembro (que o transformou em entidade pública empresarial, EPE).
Aliás, à face do disposto nos arts. 1º e 2º, nº 1 do DL nº 19/88, de 21 de Janeiro (diploma revogado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, mas vigente à data do despacho homologatório contenciosamente impugnado), os hospitais integrados no SNS são todos eles pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, o que tem como corolário a sua qualificação como institutos públicos enquadrados na administração indirecta do Estado.
Como se refere no Ac. do Pleno de 09.06.2002 – Rec. 39.533, “a autonomia administrativa caracteriza-se, além do mais, como o poder de praticar actos administrativos verticalmente definitivos, actos finais, no sentido de que constituem a última palavra da Administração, nessa qualidade insusceptíveis de censura por outros órgãos administrativos”, pelo que “exclui a hierarquia administrativa e atribui ao dirigente máximo do serviço a que é conferida competência própria e exclusiva”.
Ora, sendo assim, fica desde logo arredada a possibilidade de recurso hierárquico para o Ministério da Saúde das decisões tomadas pelo CA do Hospital em matéria de recrutamento e selecção de pessoal, por inexistência de qualquer relação de dependência hierárquica entre as referidas entidades, como tem sido reiteradamente decidido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (cfr., por todos, o Ac. do Pleno de 29.01.97 – Rec. 33.234 e, mais recentemente, o Ac. de 13.02.2008 – Rec. 946/06).
O que equivale a dizer que, na ausência dessa relação de hierarquia, os actos praticados pelos órgãos máximos daquelas entidades, como é inequivocamente o Conselho de Administração, são verticalmente definitivos, a menos que outro tipo de recurso administrativo, concretamente o recurso tutelar, lhes retire essa definitividade vertical.
Temos, porém, por assente que não é admissível recurso tutelar para o Ministro da Saúde das decisões tomadas pelos CA dos Hospitais em matéria de recrutamento e selecção de pessoal, pela simples razão de que o mesmo não está expressamente previsto na lei.
O nº 2 do art. 177º do CPA dispõe que “O recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo”.
Ora, como bem refere o recorrido particular, não se vislumbra no DL nº 73/90, de 6 de Março, diploma habilitante ao abrigo do qual a Portaria foi editada, qualquer norma expressa que formalmente permita, nesta matéria, o recurso tutelar, só possível, e em regra facultativo, quando expressamente previsto na lei (art. 177º, nº 2 do CPA), ou, dito de outro modo, que permita à Administração editar normas regulamentares que confiram ao órgão de tutela poderes revogatórios em sede de recurso tutelar.
Em conclusão, o acto homologatório em causa não era passível de recurso hierárquico, muito menos necessário, para o Ministro da Saúde, por absoluta ausência de relação de hierarquia.
E não era também passível de recurso tutelar por falta de disposição expressa de lei a prevê-lo.
O acto era, pois, verticalmente definitivo, dele cabendo impugnação contenciosa directa, pelo que o recurso contencioso que teve por objecto o acto que decidiu recurso administrativo dele interposto deve ser rejeitado, por ilegalidade de interposição, nos termos do § 4º do art. 57º do RSTA.
2. Há, porém, que ter em conta, por um lado, que o prazo para a interposição de recurso contencioso daquele acto – que é de 2 meses contados sobre a data da sua notificação à interessada (art. 28º, nº 1, al. a) da LPTA) – há muito se encontra extinto; e, por outro lado, que a recorrente foi erradamente induzida pela Administração à interposição de um recurso administrativo para o Ministro da Saúde, através das normas regulamentares constantes da Portaria nº 177/97, de 11 de Março (que aprovou o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar), concretamente do disposto nos seus nºs 67 e 67.1, inseridos no Capítulo relativo aos concursos de provimento para Chefe de Serviço.
Neles se afirma:
“67- Os candidatos dispõem de 10 dias úteis, após a publicação ou afixação da lista, conforme o tipo de concurso, para recorrer, com efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde ou para a entidade em quem tenha sido delegada a competência.
67.1- O recurso deve ser apresentado à entidade que homologou a lista de classificação, que ouvirá os eventuais contra-interessados e se pronunciará sobre os termos do mesmo. ”
Ou seja, apesar de o referido despacho homologatório, proferido pelo C.A. do Hospital …, não ser passível, como vimos, de qualquer recurso administrativo para o Ministro da Saúde, dele cabendo impugnação contenciosa directa, a Administração publicou a Ordem de Serviço Nº 1/2000, constante de fls. não numeradas do Vol. III do P.I., na qual se fixa a lista de classificação final do concurso, homologada pelo Conselho de Administração do Hospital, em que a recorrente ficou posicionada em 2º lugar, acrescentando expressamente: “Da homologação cabe recurso, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da afixação da presente lista, nos termos dos nºs 67 e 67.1 da citada Portaria nº 177/97 de 11 de Março”.
A recorrente foi, assim, claramente induzida em erro pela Administração, aliás duplamente: por via dos citados preceitos regulamentares por si editados (e com referência aos quais a recorrente intentou o recurso administrativo), nos quais se diz que do acto cabe recurso, a interpor no prazo de 10 dias úteis, e com efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde; e pelo teor da Ordem de Serviço em que foi publicitada a lista de classificação final, emitida pelo Júri do Concurso após a homologação, que, remetendo expressamente para aqueles preceitos regulamentares, reitera a necessidade do dito recurso administrativo e o efeito suspensivo do mesmo.
Ora, como bem salienta a Exma magistrada do Ministério Público no seu parecer, deste facto decorrem para a recorrente graves consequências quanto ao seu direito de acesso à justiça administrativa, que foi, in casu, e pelas circunstâncias descritas, objectivamente posto em causa.
É inegável que a publicitação da lista de classificação final, nos termos em que foi feita, foi de molde a criar nos destinatários a errada convicção da necessidade de recurso administrativo para aceder à via contenciosa, naturalmente com graves reflexos sobre o direito à impugnação contenciosa, que é objecto de garantia constitucional (arts. 20º e 268º, nº 4 da CRP), agora formalmente concretizada no CPTA (art. 7º).
Daí que a mera rejeição do recurso contencioso a que os autos se reportam (pelo qual foi decidido o dito recurso administrativo), por ilegalidade da sua interposição, circunstância que é de conhecimento oficioso, não seja suficiente para acautelar a referida garantia de acesso à justiça por parte da recorrente, erradamente induzida pela Administração à impugnação graciosa, dado que, entretanto, se esgotou o prazo legal de impugnação contenciosa.
E a solução não pode deixar de passar, em termos de actuação pró-activa do Tribunal, por considerar a notificação que foi feita do despacho homologatório da lista de classificação final como inoponível à recorrente para efeitos contenciosos, justamente porque essa notificação induziu em erro a interessada, ora recorrente.
A não ser assim, estar-se-ia a deixar a recorrente, erradamente induzida pela Administração à impugnação administrativa, desarmada de meios que lhe permitissem o exercício normal do seu direito constitucional e legal à impugnação contenciosa.
Assim decidiu este STA, em situação similar à dos presentes autos, no Ac. de 11.10.2006 – Rec. 404/06, no qual se afirma:
“Em casos como o que nos ocupa, a disposição constitucional pode ser directamente aplicada pelos tribunais, pois está em causa precisamente a abertura do acesso aos mesmos tribunais, uma permissão processual, e nestas circunstâncias impõe-se uma decisão conforme com a Constituição e com o corolário “pro habilitatae instantiae”.
Mas, para a efectividade da tutela, num caso como o presente, a decisão não pode deixar de ser pro-activa, definindo desde logo um quadro que não diminua as garantias que o particular teria se a notificação tivesse sido efectuada conforme a lei e em termos de lhe ser oponível.”
Ou seja, na situação dos autos, com a revogação do acórdão impugnado, e para além da rejeição do recurso contencioso (pelo qual foi decidido o dito recurso administrativo), impõe-se também decidir, face às referidas circunstâncias da notificação efectuada, que o dito despacho homologatório da lista de classificação final não é oponível à recorrente, e que o mesmo lhe seja novamente notificado ou dado a conhecer com nota da sua impugnabilidade contenciosa directa, cumprindo-se o disposto no art. 68º, nº 1, al. c) do CPA, para que a partir dessa notificação decorra o novo prazo de interposição de recurso contencioso.
(Decisão)
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.
b) Rejeitar o recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Madeira dos Santos.