I- A Constituição da Republica estabelece para os orçamentos das regiões autonomas um regime de aprovação e começo de execução diferente do que gizou para o Orçamento Geral do Estado.
Quanto aqueles, e a assembleia regional que tem competencia exclusiva para a sua aprovação, competindo ao governo regional apresenta-los sob forma de proposta.
II- O orçamento regional e posto em vigor pela lei do orçamento, aprovada anualmente pela Assembleia da Republica.
III- O acto do governo regional que, apos a lei do orçamento, mande por em vigor o orçamento regional e mero acto de execução, a menos que esse acto contrarie o momento do inicio de execução fixado na lei, designadamente mandando por em vigor o orçamento antes de aprovada a lei do orçamento.
IV- Nesse caso, porem, não se trata de acto administrativo definitivo e executorio, mas de acto de habilitação, destinado aos orgãos e agentes da administração regional que hão-de executar o orçamento, e, de um outro ponto de vista, de acto que da a conhecer a generalidade dos cidadãos as receitas e as despesas autorizadas.
V- Configura, assim, segundo o angulo por que for visto, a natureza ou de acto interno ou de acto generico de comunicação ou de notificação, sem efeitos que se reflictam directamente nas esferas juridicas individuais.
E, por isso, insusceptivel de ser impugnado contenciosamente, nos termos do artigo 42 do Estatuto Provisorio da Região Autonoma dos Açores.