I- A recusa verbal de acesso aos autos, a requerimento também verbal do arguido, com vista a responder
à motivação de recurso interposto pelo Ministério Público, sem que suscitasse por escrito a sua pretensão a fim de sobre ela recair decisão expressa, não é susceptível de recurso - " quod non est in actis non est in mundo ".
II- Não procede a questão prévia da irrecorribilidade do despacho que substituiu a prisão preventiva por prestação de caução, baseada na ideia de que o artigo 219 do Código de Processo Penal apenas permite o recurso da decisão que aplicar ou mantiver as medidas de coacção: o princípio geral é o da recorribilidade, só sendo irrecorríveis as decisões expressamente consignadas na lei ( artigo 399 do mesmo Código ); o artigo
219 não prevê a irrecorribilidade de qualquer decisão mas, no invés, em afloramento daquele princípio, a recorribilidade dos que apliquem ou mantenham medidas de coacção; a decisão impugnada, de qualquer modo, não deixou de aplicar uma medida de coacção.