027246 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Miller Simões
Processo: 027246
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Graduação da pena, Atenuação extraordinaria, Suspensão de pena, Poder discricionario, Acto punitivo, Fundamentação, Violação de lei
Recorrente: Reis , Manuel
Recorridos: Se dos Transportes Interiores
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DOS TRANSPORTES INTERIORES DE 1989/03/20.
Nr Convencional: JSTA00024050
Nr Documento: SA119900503027246
Data de Entrada: 06/06/1989
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fc74c8d1bb50d9c6802568fc003786c1
Sumário
I - Não ocorre violação do art. 28 do Estatuto Disciplinar por não consideração do circunstancialismo envolvente da infracção, quando o processo disciplinar não contem prova dos factos invocados pelo recorrente como caracterizadora desse circunstancialismo. II - Quer a atenuação extraordinaria quer a suspensão da pena disciplinar envolvem o exercicio de poder discricionario. III - O acto punitivo em processo disciplinar esta fundamentado quando o relatorio final do respectivo instrutor, para que expressamente remete, contem os elementos de facto e de direito que clara e suficientemente justificam a decisão.