I- Uma barra de ferro com um metro e dezanove centímetros de cumprimento e três centímetros de largura, com três faces,
é um meio particularmente perigoso quando utilizado como instrumento duma ofensa corporal contra uma pessoa.
II- Verificada especial perigosidade do instrumento agressivo utilizado não ficam, contudo, preenchidos todos os requisitos exigidos para a perfeição do crime de dolo de perigo enquadrável no artigo 144, n. 2 do Código Penal.
III- Tal crime demanda, por ser um crime de perigo, além do dolo genérico, o dolo de perigo, o que justifica que o agente deve representar as consequências da sua conduta como possíveis.