I- Compete ao Comandante Geral da GNR determinar a passagem à reserva de qualquer militar dessa corporação, acto todavia sujeito a homologação por parte do Ministro da Administração Interna.
II- Uma vez homologado pelo citado membro do Governo o despacho em causa, porque imediatamente produtor de efeitos desfavoráveis, e, como tal, efectivamente lesivo da esfera jurídica do administrado, torna-se imediatamente recorrível pela via contenciosa - art. 268 n. 4 da CRP.
III- Deste modo, sem embargo de ao militar visado assistir o direito de interpor reclamação administrativa para o Comandante-Geral na tentativa de ver revista a sua situação - arts. 137 e 140 do EMGNR aprovado pelo Dec-
-Lei n. 465/83 de 31/12 -, da decisão de indeferimento dessa reclamação não cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro, recurso que, se interposto, assumirá natureza meramente facultativa e, portanto, sem virtualidade para reabrir a via contenciosa e sem eficácia suspensiva do respectivo prazo.
IV- E, como assim, na eventualidade suposta no n. III, a entidade ministerial "ad quem", não terá o dever legal específico de decidir uma tal impugnação administrativa, pelo que o seu silêncio dentro do prazo legalmente cominado para a respectiva pronúncia não conferirá ao impugnante a faculdade de presumir o indeferimento tácito da sua pretensão para efeitos de interposição de recurso contencioso nos termos do disposto no n. 1 do art. 3 do Dec-Lei n. 256-A/77 de 17/6.
V- A prolação de acto expresso definitivo antes do decurso do prazo para a formação do indeferimento tácito torna o recurso contencioso, entretanto interposto do acto ficcionado, carente de objecto, devendo a falta deste conduzir à respectiva rejeição - conf. §
4 do art. 57 do RSTA 57.
VI- E isto independentemente de o acto realmente lesivo não haver sido oportunamente notificado ao respectivo destinatário, pois que a omissão do dever de notificação não fará desaparecer da ordem jurídica o acto expresso já antes emitido, apenas podendo eventualmente surtir relevo em matéria de responsabilidade processual tributária.
VII- A conclusão referida em VI, não afronta a garantia do recurso contencioso já que o administrado sempre poderá deduzir impugnação contenciosa contra o acto expresso dentro do prazo a contar da efectiva notificação do mesmo.