Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na Rua ..., ... – ... – PORTO, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IRC do ano de 1991.
O Mm. Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação parcialmente procedente.
Inconformado, o representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo.
Este, por acórdão de 25/09/01, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, e, em substituição, julgou a impugnação improcedente.
Foi a vez da impugnante interpor recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.O douto acórdão sob recurso que revogou a decisão recorrida julgando improcedente a impugnação na medida em que havia sido anulada pelo Tribunal de 1ª Instância, não se pronunciou sobre factos devidamente articulados pela impugnante e dados como assentes, verificando-se ainda manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, violando assim o disposto no art. 144º do CPT.
- 2.A presente impugnação pretende a anulação do acto tributário que corrigiu a matéria colectável da recorrente relativamente ao exercício de 1991, dado o acto tributário estar ferido de um vício de fundamentação, assentando em meros juízos de probabilidade, desprovida do grau necessário de certeza jurídica.
- 3.Em síntese, a AF não considerou nem aceitou como custos documentados em recibos emitidos pelo B... sob as alegações de que a recorrente não apresentou o comprovativo do pagamento e que os recibos não se encontravam registados no emitente.
- 4.À AF incumbia o ónus de demonstrar com um grau necessário de certeza jurídica que os recibos eram relativos a operações fictícias e a não realização da prestação de serviço subjacente.
- 5.À recorrente incumbia o ónus de provar a realização das aquisições que deram origem aos custos não aceites.
- 6.A recorrente provou que à data dos factos os pagamentos e recebimentos eram normalmente efectuados em numerário e que as despesas em causa tiveram existência concreta e verdadeira.
- 7.A recorrente provou que à data dos factos e na área da informática era uma das empresas de maior dimensão a nível nacional, empregando 16 trabalhadores, com sede no Porto e delegação em Lisboa, ascendendo a sua facturação em 1991 a cerca de Esc. 640.000.000$00.
- 8.Não obstante ser do conhecimento público, a recorrente alegou e provou que o B... era um clube que, à data dos factos, militava na 1ª Divisão, sendo os seus jogos e resumos transmitidos pela televisão.
- 9.Provado ficou que a recorrente celebrou com o B... um contrato de publicidade, atenta a dimensão a nível nacional de ambas, nas respectivas áreas.
- 10.É do conhecimento da AF que à data dos factos o B..., à semelhança dos restantes clubes de futebol, não estava obrigado a ter contabilidade organizada, razão que justifica a falta de registo e arquivo dos recibos em apreço por parte deste.
- 11.Provado ficou, por via dos depoimentos prestados nos autos que os representantes do B... reconheceram ter recebido os valores em apreço.
- 12.Dos documentos juntos aos autos ficou provado que os valores em causa representam cerca de 25% dos custos suportados pela recorrente com publicidade.
- 13.Os recibos juntos aos autos a fls. 30/33 têm força probatória já que, não obstante não se encontrarem assinados pelos representes do B..., encontram-se carimbados por este e os valores ali constantes foram expressamente reconhecidos pelos representantes do Clube como recebidos.
- 14.Nos termos do art. 366º. do CC não obstante a falta de assinatura, a força probatória dos documentos em causa, de fls. 30/33 dos autos pode ser livremente apreciada pelo Tribunal, até porque não se tratam de documentos opostos aos seus autores, o que afasta a disciplina que é tratada pelo art. 374º do CC em que se funda o douto acórdão recorrido.
- 15.Bem andou o Mm. Juiz de 1ª Instância ter dado a consequente importância probatória aos documentos de fls. 30 a 33 dos autos bem como aos depoimentos prestados.
- 16.O douto acórdão recorrido enferma de vício formal de falta de fundamentação, qualificando as declarações dos representantes do B... de impressivas e susceptíveis de causar perplexidade, sem referir factos concretos, e referindo genericamente a disparidade dos montantes titulados pelos recibos.
- 17.Dispõe o art. 121º do CPT que “sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado”.
- 18.Pelo exposto o douto acórdão sob recurso violou o disposto nos artºs. 121º e 144º do CPT, pelo que deve ser revogado.
Neste STA, a EPGA defende que não se deve conhecer do recurso, por não ser admissível o 3º grau de jurisdição.
A recorrente discorda.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto assente no TCA:
- A.A impugnante entregou em 29/5/92 a declaração modelo 22, para efeitos de IRC relativo ao ano de 1991.
- B.Pelos serviços de fiscalização foi apurado que: “1. Foram registados na conta “Publicidade e Propaganda” os seguintes recibos alegadamente emitidos pelo B..., referentes a publicidade (…) A fotocópia dos recibos encontra-se em anexo 1. Dado o elevado valor dos recibos, notificou-se o sócio-gerente da empresa (anexo 2), para apresentar os comprovativos do movimento financeiro relativos aos referidos recibos, não tendo sido exibido qualquer comprovativo. Através da visita efectuada ao clube em causa apurou-se que aqueles recibos não foram contabilizados nem se encontram em arquivo. Contactados os responsáveis do clube à data da emissão dos recibos estes declaram em “Auto de Declarações” (anexo 3) que as referidas importâncias foram recebidas e correspondem a serviços de publicidade prestados pelo Clube. Face ao exposto, parece-nos que os referidos recibos não correspondem a serviços efectivamente prestados, pois: a) não foi exibido qualquer comprovativo do pagamento dos mesmos e dado o seu elevado valor é pouco provável que tenham sido pagos a dinheiro; b) os recibos não se encontram assinados nem registados ou em arquivo na entidade emissora; c) o valor dos recibos corresponde a 26,3% do total da rubrica “Publicidade e Propaganda”, ora tendo a empresa a sua actividade centrada no Porto e em Lisboa, não me parece viável um investimento tão elevado em zona a que o Clube pertence; d) é do conhecimento público que na data da emissão dos recibos era prática corrente os clubes de futebol emitirem recibos por valor superior ao que efectivamente recebiam. Assim consideramos que as referidas despesas não se encontram devidamente comprovadas pelo que, nos termos do art. 23º do CIRC, não são aceites como custo”.
- C.Nos documentos de fls. 30 a 34 dos autos, que se encontram por assinar por quem nos mesmos se apresenta como emitente, e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, consigna-se ter o B... recebido da impugnante e por reporte aos períodos de tempo nos mesmos mencionados, a quantia global de Esc. 24.750.000$00, dos quais 21.000.000$00 se reportam a publicidade e o remanescente a IVA.
- D.O documento de fls. 34, reportando-se aos meses de Agosto a Dezembro, está datado de 90.11.30, referindo-se todos os restantes, ao ano de 1991.
- E.Elaborado o mapa de apuramento modelo DC-22, conforme consta de fls.42 a 43, não foram aceites como publicidade no valor de 21.000.000$00 para além de outras correcções.
- F.Em consequência procedeu-se à liquidação de IRC, referente ao ano de 1991, no valor de 12.888.489$00, cuja data limite de pagamento foi 15/1/96.
- G.No ano de 1991 entre a impugnante e B... foi celebrado um contrato de publicidade o qual consistiu na colocação de dois painéis publicitários atrás das balizas no respectivo campo de futebol.
- H.Naquela época era frequente a impugnante receber e pagar em numerário.
3. A primeira questão a resolver é uma questão prévia, suscitada pela EPGA, consistente em determinar se sim ou não é admissível, no caso, um terceiro grau de jurisdição.
Já vimos que a EPGA defende não ser tal admissível.
Mas não tem razão.
Na verdade, à data da propositura da acção (22/02/1996), a recorrente dispunha de três graus de jurisdição.
Estava então em vigor a redacção original do ETAF que, no seu art.32º,1, a), permitia recurso para o STA dos acórdãos proferidos pelo então Tribunal Tributário de 2ª Instância (hoje TCA).
Só com a vigência do Dec.-Lei n. 229/96, de 29/11, é alterado aquele normativo, passando, a partir de então, a ser apenas admissível recurso para a Secção de Contencioso Tributário do STA de acórdãos proferidos pelo TCA em primeiro grau de jurisdição. Mas mantendo-se o 3º grau de jurisdição para os processos pendentes – art. 120º do ETAF.
É certo que o art. 12º da Lei n. 15/2001, de 5/6, manda aplicar aos procedimentos e processos pendentes o CPPT.
E realmente o art. 280º deste Código consagra apenas a possibilidade de dois graus de jurisdição, salvo o caso de oposição de acórdãos (à semelhança do que dispõe aquele normativo do ETAF).
Mas aquele artigo 12º da Lei n. 15/2001 reporta-se à “cessação da vigência do Código de Processo Tributário”, pelo que se deve entender que se mantém em vigor a citada norma do ETAF (art. 120º).
Improcede assim a questão prévia suscitada pelo MP.
4. São duas as questões suscitadas pela recorrente, e que são objecto do presente recurso, a saber: nulidade do acórdão e violação do disposto no art. 121ºdo CPT.
Por um lado defende que o acórdão recorrido é nulo, por isso que “não se pronunciou sobre factos devidamente articulados pela impugnante e dados como assentes, verificando-se ainda manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, violando assim o disposto no art. 144º do CPT”; por outro lado, sustenta que, havendo como há, fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado, face ao disposto no art. 121º do CPT.
Vejamos cada questão de per si.
4.1. Comecemos pela alegada nulidade de sentença.
Refira-se desde já que não concretiza a recorrente em que consiste essa alegada nulidade de sentença.
Refere haver contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, mas sem esclarecer em que medida é que ocorre tal contradição.
Que patentemente aliás não existe.
Na verdade, o acórdão recorrido, num discurso lógico (já veremos se correcto) explica por que razão as importâncias em causa não constituem custo fiscal, daí retirando a pertinente solução jurídica.
Por sua vez, não se entende o que a recorrente quer dizer com a expressão “não se pronunciou sobre factos devidamente articulados pela impugnante e dados como assentes”.
E não concretiza tal afirmação.
Se por aí se quer significar que o acórdão recorrido alterou matéria de facto assente na 1ª instância, deve dizer-se que tal lhe é consentido, pois a questão foi posta expressamente pela recorrente (ora recorrida) Fazenda Pública, ao interpor recurso para o TCA. Isto porque este Tribunal de 2ª Instância pode sindicar a matéria de facto (vide art. 39ºdo ETAF).
Não se vê assim que ocorra a alegada nulidade do acórdão recorrido, razão por que improcede esta alegação.
4.2. Mas será que houve violação do disposto no art. 121º do CPT?
Ocorrerá realmente dúvida sobre o facto tributário?
Dispunha o n. 1 do citado artigo que “sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.
Será que ocorre tal hipótese?
Entendemos que não.
O que aconteceu é que o Tribunal de 2ª Instância alterou a matéria de facto, julgando de forma diferente a matéria referente às alíneas C) e D) do probatório.
E, colocada perante um documento particular (recibos não assinados pelo credor) o Tribunal, deu-lhe o relevo que entendeu pertinente, ou seja, não o considerou como um documento fiscalmente relevante como custo.
E a apreciação livre do Tribunal – que a recorrente reclama – e bem – para a 1ª instância, também deve ser alargada à 2ª instância, pois também este Tribunal de 2ª Instância pode livremente apreciar a força probatória desses documentos.
E ambos a apreciaram de forma diferente, fundados em diferentes perspectivas de facto.
Ambas igualmente aceitáveis.
Mas inequivocamente que é de aceitar o juízo final em matéria de facto feito pelo tribunal de recurso, pois é esse julgamento final que fica a valer.
Não há assim dúvidas sobre a existência do facto tributário.
Decisão essa do tribunal de 2ª Instância, ancorada numa dada perspectiva de facto, que este Supremo Tribunal, no caso funcionando como tribunal de revista, não pode sindicar
Pelo que se não mostra violado o comando legal referenciado pela recorrente.
E a conclusão daí imanente também não sofre dúvida: os encargos em causa não estão devidamente documentados, pelo que não devem ser aceites como custos, logo indedutíveis para efeitos fiscais, como o impunha o art. 41º, 1, h) do CIRC.
A decisão recorrida não merece censura.
5. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Lúcio Barbosa (relator)
Alfredo Madureira
Brandão de Pinho