I- E legal a cessação do destacamento antes de decorrido um ano ainda que no despacho que o autorizou não se tenha referido a sua duração - h), n. 2, do artigo 24 do DL 41/84, de 3 de Fevereiro.
II- Encontra-se fundamentado o despacho "concordo" exarado num oficio em que constam as razões que permitem a um destinatario normal concluir qual o itinerario cognoscitivo e valorativo do seu autor - n. 2 do artigo 2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho.