I- So e vinculante a parte decisoria das sentenças judiciais.
II- O caso julgado penal não e atingido se na acção civel vier a decidir-se, por ilisão da legal presunção da decisão penal absolutoria, que houve outros culpados do acidente, alem dos condenados no processo crime.
III- O artigo 2516 do Codigo Civil autoriza a Relação a tirar ilações de factos conhecidos, para firmar factos desconhecidos, desde que estes não contradigam aqueles.
IV- Tais decisões constituem materia de facto, alheias a censura do Supremo Tribunal de Justiça.
V- Provando-se que a vitima de um acidente de viação sofreu diversas lesões corporais, designadamente fractura do braço esquerdo, que determinaram a necessidade de intervenção cirurgica e doença e impossibilidade de trabalho durante 90 dias, alem de sofrimentos fisicos, angustia, desgostos, incomodos e preocupação e a impossibilidade de levantar completamente o braço esquerdo e de trabalhar, como anteriormente, sem sofrimento fisico, justifica-se a fixação da indemnização pelos danos morais na quantia de 21000 escudos.