I- Tendo-se apurado que a arguida, na qualidade de presidente do conselho directivo de uma escola preparatória, no interior do seu gabinete, desferiu
6 bofetadas num aluno de 11 anos de idade, que fora levado á sua presença por uma funcionária dessa escola, pelo facto de ter colocado um pé no banco de cimento e outro na parte do jardim, ficando com a rede da protecção deste último no meio das pernas a fazer de " cavalo " em cima da rede, danificando-a ou sendo susceptível de provocar o argumento dessa danificação, e sendo certo que não eram conhecidos quaisquer actos de indisciplina por parte desse aluno, há que concluir que a arguida agiu à revelia da sua competência disciplinar ( Regulamento aprovado pela Portaria n.679/77, de 8 de Novembro ), não concorrendo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, falecendo o requisito específico da necessidade da decisão que deve estar presente no consentimento presumido, motivo por que se justifica a sua pronúncia pelo crime de ofensas à integridade física simples previsto e punido pelo n.1 do artigo
143 do Código Penal de 1995.
II- O bem juídico protegido com a incriminação do artigo 154 n.1 do Código Penal de 1995 é a livre determinação da vontade e a livre expressão da mesma.