1. Não se justifica a repetição do julgamento, nos termos do Art. 577, do C. P. P. 29 se a materia de facto fixada na sentença esta de acordo com a prova produzida, se não enferma de omissões, deficiencias ou obscuridades e se e suficiente para fundamentar a decisão de direito.
2. O pagamento pelo arguido da importancia, titulada pelo cheque acrescida dos respectivos juros legais, depois de a sentença lhe ter sido notificada ( foi julgado a revelia ) " tem forte valor atenuativo e, ..., leva mesmo a subalternizar a imposição das penas ou o seu efectivo cumprimento... ".
3. Esse facto, posterior a pratica do crime e especialmente destinado a recuperar as suas consequencias, revela para efeitos do disposto no Art. 72 n. 2 al. e) do C. P