I- A suspensão de executoriedade do acto exige a verificação cumulativa dos dois requisitos referidos no artigo 60 do RSTA.
II- O recorrente tem de invocar, especificando-os, prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação e alegar factos que demonstrem ou integrem tais prejuizos, so podendo considerar os prejuizos que resultem directa, imediata e necessariamente do acto recorrido, não sendo de atender os danos meramente eventuais ou conjecturais.
III- A caução ou fianças bancarias prestadas para o desalfandegamento das mercadorias, bem como a apreciação da legalidade do acto recorrido, não tem qualquer relevancia na apreciação dos mencionados requisitos, tanto mais que, nesta fase, tanto o acto impugnado como os respectivos pressupostos gozam da presunção de legalidade.*