Agiu com negligencia o contribuinte do grupo A da contribuição industrial que, sem qualquer reacção, deixou que a escrituração dos livros "Diario" e "Razão", da sua escrita, se mantivesse atrasada por tempo superior a 90 dias.
Assim, cometeu esse contribuinte a infracção prevista e punida pelos arts. 134, paragrafo unico, e 145 do Codigo da Contribuição Industrial.