I- A norma do art. 26, n. 1, al. c) do ETAF, que atribui competência ao Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos recursos das deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não
é inconstitucional, por violação dos princípios da independência ou da imparcialidade, na medida em que na formação concreta do tribunal não fazem parte nem o Presidente do STA e simultâneamente Presidente do CSTAF, nem nemhum membro deste último órgão.
II- Os mencionados princípios também não são violados, não obstante o CSTAF deter poderes de gestão e disciplinar sobre os juízes do STA, uma vez que aquele órgão não pode dar ordens ou instruções a estes sobre a função de julgar.
III- Cabe ao requerente o ónus de alegar, logo na petição, factos concretos integradores dos prejuízos de difícil reparação a que alude o art. 76, n. 1, al. a) da LPTA.
IV- Não relevam para efeitos de preenchimento do mencionado requisito os prejuízos de ordem moral inerentes à aplicação de qualquer sanção disciplinar como a humilhação, revolta e demais sofrimento psíquico, pois não resultam da imediata execução mas de simples prolação do acto não sendo, por isso, susceptíveis de paralização por via da suspensão.
V- Também não relevam os prejuízos meramente eventuais, hipotéticos ou conjecturais.
VI- O indeferimento do pedido de suspensão de eficácia prejudica a apreciação do pedido de declaração de ineficácia, nos termos do n. 3 do art. 80 da LPTA.