I- Os factos inócuos, embora descritos na acusação, não devem figurar na sentença.
II- Provando-se um determinado facto com contornos diferentes dos que haviam sido atribuídos, isso significa a incompatibilidade do que se provou com esses contornos que tinham sido alegados e consequente desnecessidade e até falta de cabimento da referência a estes como não provados.
III- Em 1993 era valor insignificante o "furtar-se" a quantia de 2000 escudos, de um par de calças e de uma camisa, desconhecendo-se o valor destas roupas.
IV- O conceito de escalamento envolve a entrada com superação de um obstáculo através de local não destinado a facultar a entrada.
V- Assim, integra o conceito de escalamento a entrada numa casa por uma janela.
VI- Se a circunstância "noite" não qualificar o crime de furto cometido com introdução em casa alheia, deve esta introdução ser reconduzida ao n. 2 do artigo 176 do Código Penal de 1982.
VII- A apreciação genérica de que não se provaram quaisquer outros factos equivale a considerar não provados factos incompativeis com os havidos por provados.