I- Tendo o arguido emitido um cheque pré-datado que entregou ao assistente em cumprimento da obrigação de devolver o sinal que este lhe entregou, como promitente comprador, na data em que celebraram um contrato promessa de compra e venda de determinada fracção autónoma de um prédio, contrato esse que veio a ser resolvido por ambos, existe prejuízo patrimonial se apresentado o cheque a pagamento no prazo legal a partir da data dele constante, não foi pago por falta de provisão, pois o assistente vê diminuido o seu património, entendido este numa concepção juridico-económica.
II- Segundo as regras da experiência comum, o tomador que aceita um cheque pré-datado actua na convicção que o título será provisionado a partir da data nele indicada como de emissão.