I- A transferencia de uma farmacia de um para outro local e considerada, para efeitos de condicionamento, como nova instalação.
II- Na instalação de novas farmacias fora das sedes de distritos ou dos aglomerados populacionais não superiores a 10000 habitantes não ha que entrar em consideração com a distancia minima de 300 m existente entre farmacias, mas sim com a proporção entre o numero de habitantes do respectivo concelho e as farmacias que nele estejam abertas ao publico.