I- A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que no caso de contravenção causal de acidente de viação existe uma presunção de culpa a ilidir nos termos gerais das presunções judiciais.
II- A medida da indemnização nos casos de perda de rendimento deve ter como referência um conhecido cálculo financeiro, adoptado desde há muito uniforme e correntemente pelo Supremo Tribunal de Justiça, que melhor servirá a teoria da diferença, tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as regras utilizadas pelos financeiros para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente, ao juro anual de
9%.
III- Havendo que apelar a um juízo de equidade, deverá ter-se em conta que os critérios da equidade só se impõem quando esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o montante da indemnização haja de ser determinado.