Acordam em subsecção na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A. .., ..., ..., ..., ..., ... e ..., todas com os demais sinais dos autos, interpuseram no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC), recurso contencioso de anulação da deliberação do CONSELHO EXECUTIVO DA ESCOLA SECUNDÁRIA MARTINS SARMENTO (E.R.), de 8 de Agosto de 2000 (A.C.I.), através da qual foi decidido convocar uma quarta chamada para as Provas Globais dos 10.º e 11.º anos de escolaridade, a que atribuíram vícios de violação de lei.
Através de douta sentença proferida nos autos, a fls. 87-94, foi decidido rejeitar o recurso por considerar verificada a excepção de irrecorribilidade do acto impugnado, em virtude de se tratar “de um acto preparatório ou interlocutório do procedimento”.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso, tendo ao final da sua alegação sido formuladas pelas recorrentes as concernentes conclusões que, na sua parte útil, podem resumir-se ao seguinte:
1. Foi desconsiderada a lesividade decorrente do facto de as recorrentes serem forçadas a realizar mais uma prova, o que consequenciava: as recorrentes serem impedidas de se matricularem no ano imediato ou nos períodos normais, serem obrigadas a encurtar a antecedência mínima de 15 dias entre o anúncio da prova e a sua realização, serem as recorrentes impedidas de conhecerem a matriz da prova, ser-lhes exigida uma sobrecarga suplementar de trabalho, criar-lhes uma situação de incerteza quanto ao ingresso no ensino superior e ter sido violado o direito ao repouso;
2. Porque nenhuma outra escola do país adoptou tal procedimento, foi violado o princípio da igualdade garantido pelo art.º 13.º da CRP.;
3. Incorreu a sentença em omissão de pronúncia por não se haver pronunciado sobre a excepção deduzida pela E.R. – carecer o acto recorrido de definitividade vertical e executoriedade;
4. Foram assim violados pela decisão recorridas os seguintes preceitos legais: artºs 13.º e 268.º, n.º 4 da CRP, artºs 25 (n.º 1), 28.º e 29.º (n.º 3) da LPTA, art.º 57.º e § 4.º do RSTA e os artºs 659.º (nºs 2 e 3), 668.º (n.º 1, als. b/ e d/ do CPC).
Não contra-alegou a E.R.
Neste Supremo Tribunal o Exm.º Magistrado do M.º P.º emitiu douto parecer de fls. 110 e v.º, no sentido do improvimento do recurso, para o que se louvou no acórdão deste STA, proferido a 16/NOV/01 no Rec. 47212, relativamente a situação similar à vertente, de que destacou a asserção de que, “o CE da Escola tinha de encontrar uma solução para a situação de faltas à 2.ª chamada para possibilitar a concretização da regra da alínea a) do n.º 27 do DN.
Tendo vindo a fazê-lo em conformidade com orientação concreta e específica que recebeu da DREN, e tendo presente a necessária intervenção do Conselho de Turma, a deliberação do CE não configura decisão final de um procedimento administrativo, sendo contenciosamente irrecorrível...”.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1.
De Facto.
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713.º do CPC, dá-se por reproduzida a factualidade seleccionada na sentença.
2.
Do Direito.
O que estava em causa no recurso contencioso era o A.C.I. que se traduziu numa deliberação do CONSELHO EXECUTIVO DA ESCOLA SECUNDÁRIA MARTINS SARMENTO através da qual foi decidido convocar uma quarta chamada para as Provas Globais dos 10.º e 11.º anos de escolaridade, dado que as recorrentes não efectuaram as provas globais nalgumas disciplinas em nenhuma das três chamada para o efeito antes marcadas, tendo apresentado atestados médicos para justificação das respectivas faltas.
Como se viu, através da douta em apreciação foi decidido rejeitar o recurso por considerar verificada a excepção de irrecorribilidade do acto impugnado, em virtude de, e no essencial, se tratar “de um acto preparatório ou interlocutório do procedimento”, visto que, “o acto lesivo dos direitos e interesses das recorrentes será aquele que depois de realizadas todas as provas globais fixa a notação das mesmas, pois, só esse acto fixa de forma definitiva a situação daquelas e como tal as lesa nos seus direitos e interesses”, sendo ainda que, “a decisão recorrida não define a situação das recorrentes quanto à consequência para a sua falta às 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª chamada ou demais que tenham vindo a ser convocadas ou qual a nota que lhes foi atribuída”.
Impugnando o decidido, suscitam as recorrentes questão que podendo constituir vicio formal da sentença, dela cumpre conhecer prioritariamente. Traduz-se a mesma em pretensa omissão de pronúncia por a sentença se não haver pronunciado sobre a excepção deduzida pela E.R. – carecer o acto recorrido de definitividade vertical e executoriedade.
Efectivamente, a E.R. começou por deduzir que o acto recorrido carecia de definitividade vertical e executoriedade, pois que o mesmo alegadamente teria sido praticado no exercício de competências próprias mas não exclusivas, pelo que estaria sujeito a recurso hierárquico necessário.
Efectivamente, a omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais o deveria fazer [cf. artº668º, nº1 alínea d), do CPC], exceptuadas no entanto aquelas que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artº 660º nº2 do CPC).
Poderá ver-se a propósito, na doutrina, o Prof. Alberto dos Reis, in CPC anotado, a pág. 142, e entre muita outra jurisprudência, e por mais recente, o acórdão do Pleno da Secção de 30/04/2002 (rec. 44780).
Ora, no caso que nos ocupa, tendo a sentença julgado ocorrer motivo de rejeição do recurso contencioso por falta de definitividade horizontal, nos termos já vistos, estava prejudicado o conhecimento de questão que se prendia com a possível carência de definitividade vertical. Afinal, optando por afrontar uma ou outra questão, sempre se movia o tribunal na mesma área dos pressupostos processuais específicos do recurso contencioso, sendo pois indiferente tê-lo feito por uma ou por outra. Questão outra essa que, aliás, a proceder sempre prejudicaria as recorrentes pelo que ao vir esgrimi-la se pode considerar que esgrimiram com um "venire contra factum proprium".
Improcede, pois, o enunciado fundamento do presente recurso jurisdicional.
Entrando no mérito do decidido, cabe antes do mais convocar o quadro legal pertinente.
Regendo sobre a avaliação dos alunos do ensino secundário, e concretamente sobre a avaliação sumativa interna, que é a que está em causa, o n.º 27 do Despacho Normativo (DN) n.º 338/93, de 21/OUT., distingue entre o haver-se realizado a prova global (estabelecendo para o efeito a fórmula atendível) e o não se ter realizado tal prova (circunstância em que releva o resultado da avaliação da frequência no final do 3.º período), estabelecendo o n.º 25 daquele DN os casos e condições em que a prova escrita global se realiza.
Por outro lado, concede lei à Escola, em situações especiais (casos de não realização da prova global a que se referem os nºs 35 a 37 do Despacho 60/SEED/94, de 7/SET/94, publicado no DR II S. n.º 216, de 17/SET/94, que regula a prova global), a faculdade de optar, ou pela marcação excepcional de uma nova prova, para o que tomará as providências necessárias, ou pela aplicação do disposto na alínea b) do n.º 27.º do DN 338/93, isto é, pela aludida atribuição de relevância ao resultado da avaliação da frequência no final do 3.º período.
Mas, assim sendo, não se antolha como a simples marcação de 4.ª chamada para a realização de provas globais relativamente a alunos que não as efectuaram nalgumas disciplinas em nenhuma das três chamada para o efeito antes marcadas, possa ter operado, por si mesma, alguma modificação da situação jurídico-administrativa concreta dos recorrentes. Naturalmente, tal apenas poderia suceder se e quando se viesse a proceder à avaliação sumativa interna, e face à (des)consideração dos elementos legalmente atendíveis.
Antes de tal avaliação, na situação em análise, estamos perante mero acto de trâmite, integrado no procedimento conducente àquela avaliação, a levar a efeito pelo conselho de turma, o qual, reunirá no final de cada período lectivo, a fim de decidir sobre a classificação a atribuir ao aluno em cada disciplina (cf. n.º 28 do citado DN).
Veja-se, a propósito no mesmo sentido, e para caso similar ao vertente, o acórdão deste STA de 06/11/2001 (rec. 47212).
Nem se invoque, como o fazem as recorrentes, que ao assim decidir não foi levada em conta a lesividade decorrente do facto de as recorrentes serem forçadas, mercê do acto recorrido, a realizar mais uma prova, com as consequências enunciadas na conclusão 3.º da alegação, acima referidas.
Vejamos:
Na verdade, o núcleo da alteração introduzida no artº 268º da CRP pela Lei Const. nº1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância do acto ser "definitivo e executório", mas na sua lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
Assenta, assim, a recorribilidade contenciosa na idoneidade de que se revista o acto, para lesar as posições subjectivas dos particulares, resultante da definição jurídico-administraiva pelo mesmo operada.
Ora, relativamente aos eventos lesivos enunciados, ou as recorrentes não lograram demonstrar, desde logo que os mesmos tenham ocorrido ou que, de todo o modo, hajam constituído uma decorrência do acto impugnado (caso da invocação do impedimento de se matricularem no ano imediato); ou, no plano da (in)validade do acto, constituem vicissitudes irrelevantes associadas ao procedimento em causa e com vista a ser encontrada solução para a situação a que as recorrentes deram causa (caso do impedimento de se matricularem nos períodos normais, o ser-lhes exigida uma sobrecarga suplementar de trabalho ou o ser-lhes criada uma situação de incerteza quanto ao ingresso no ensino superior e ainda o ter sido afectado o direito ao repouso). Quanto às demais invocações (serem obrigadas a encurtar a antecedência mínima de 15 dias entre o anúncio da prova e a sua realização e serem as recorrentes impedidas de conhecerem a matriz da mesma prova), se e na medida em que tal possa ter tido influência na avaliação, poderia(m) constituir vícios da avaliação, mas não do acto impugnado.
Improcede, pois, tal fundamento do recurso.
Quanto à alegada circunstância de nenhuma outra escola do país haver adoptado tal procedimento, tendo assim sido violado o princípio da igualdade garantido pelo art.º 13.º da CRP, cumpre referir que face à conclusão que se extraiu quanto à irrecorribilidade do acto eleito como recorrido, não cumpre conhecer de tal arguição, visto que uma tal hipotética violação (a ter ocorrido e a relevar) se comunica ao acto final do procedimento, o acto avaliativo.
Improcede, de igual modo, tal fundamento do recurso.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelas recorrentes, fixando-se para cada uma:
- a taxa de justiça em 300 Euros
- e a procuradoria em metade.
Lx, aos 22 de Outubro de 2002.
João Manuel Belchior – Relator – António Madureira – Pires Esteves