Do Direito.
O que estava em causa no recurso contencioso era o A.C.I. que se traduziu numa deliberação do CONSELHO EXECUTIVO DA ESCOLA SECUNDÁRIA MARTINS SARMENTO através da qual foi decidido convocar uma quarta chamada para as Provas Globais dos 10.º e 11.º anos de escolaridade, dado que as recorrentes não efectuaram as provas globais nalgumas disciplinas em nenhuma das três chamada para o efeito antes marcadas, tendo apresentado atestados médicos para justificação das respectivas faltas.
Como se viu, através da douta em apreciação foi decidido rejeitar o recurso por considerar verificada a excepção de irrecorribilidade do acto impugnado, em virtude de, e no essencial, se tratar “de um acto preparatório ou interlocutório do procedimento”, visto que, “o acto lesivo dos direitos e interesses das recorrentes será aquele que depois de realizadas todas as provas globais fixa a notação das mesmas, pois, só esse acto fixa de forma definitiva a situação daquelas e como tal as lesa nos seus direitos e interesses”, sendo ainda que, “a decisão recorrida não define a situação das recorrentes quanto à consequência para a sua falta às 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª chamada ou demais que tenham vindo a ser convocadas ou qual a nota que lhes foi atribuída”.
Impugnando o decidido, suscitam as recorrentes questão que podendo constituir vicio formal da sentença, dela cumpre conhecer prioritariamente. Traduz-se a mesma em pretensa omissão de pronúncia por a sentença se não haver pronunciado sobre a excepção deduzida pela E.R. – carecer o acto recorrido de definitividade vertical e executoriedade.
Efectivamente, a E.R. começou por deduzir que o acto recorrido carecia de definitividade vertical e executoriedade, pois que o mesmo alegadamente teria sido praticado no exercício de competências próprias mas não exclusivas, pelo que estaria sujeito a recurso hierárquico necessário.
Efectivamente, a omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais o deveria fazer [cf. artº668º, nº1 alínea d), do CPC], exceptuadas no entanto aquelas que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artº 660º nº2 do CPC).
Poderá ver-se a propósito, na doutrina, o Prof. Alberto dos Reis, in CPC anotado, a pág. 142, e entre muita outra jurisprudência, e por mais recente, o acórdão do Pleno da Secção de 30/04/2002 (rec. 44780).
Ora, no caso que nos ocupa, tendo a sentença julgado ocorrer motivo de rejeição do recurso contencioso por falta de definitividade horizontal, nos termos já vistos, estava prejudicado o conhecimento de questão que se prendia com a possível carência de definitividade vertical. Afinal, optando por afrontar uma ou outra questão, sempre se movia o tribunal na mesma área dos pressupostos processuais específicos do recurso contencioso, sendo pois indiferente tê-lo feito por uma ou por outra. Questão outra essa que, aliás, a proceder sempre prejudicaria as recorrentes pelo que ao vir esgrimi-la se pode considerar que esgrimiram com um "venire contra factum proprium".
Improcede, pois, o enunciado fundamento do presente recurso jurisdicional.
Entrando no mérito do decidido, cabe antes do mais convocar o quadro legal pertinente.
Regendo sobre a avaliação dos alunos do ensino secundário, e concretamente sobre a avaliação sumativa interna, que é a que está em causa, o n.º 27 do Despacho Normativo (DN) n.º 338/93, de 21/OUT., distingue entre o haver-se realizado a prova global (estabelecendo para o efeito a fórmula atendível) e o não se ter realizado tal prova (circunstância em que releva o resultado da avaliação da frequência no final do 3.º período), estabelecendo o n.º 25 daquele DN os casos e condições em que a prova escrita global se realiza.
Por outro lado, concede lei à Escola, em situações especiais (casos de não realização da prova global a que se referem os nºs 35 a 37 do Despacho 60/SEED/94, de 7/SET/94, publicado no DR II S. n.º 216, de 17/SET/94, que regula a prova global), a faculdade de optar, ou pela marcação excepcional de uma nova prova, para o que tomará as providências necessárias, ou pela aplicação do disposto na alínea b) do n.º 27.º do DN 338/93, isto é, pela aludida atribuição de relevância ao resultado da avaliação da frequência no final do 3.º período.
Mas, assim sendo, não se antolha como a simples marcação de 4.ª chamada para a realização de provas globais relativamente a alunos que não as efectuaram nalgumas disciplinas em nenhuma das três chamada para o efeito antes marcadas, possa ter operado, por si mesma, alguma modificação da situação jurídico-administrativa concreta dos recorrentes. Naturalmente, tal apenas poderia suceder se e quando se viesse a proceder à avaliação sumativa interna, e face à (des)consideração dos elementos legalmente atendíveis.
Antes de tal avaliação, na situação em análise, estamos perante mero acto de trâmite, integrado no procedimento conducente àquela avaliação, a levar a efeito pelo conselho de turma, o qual, reunirá no final de cada período lectivo, a fim de decidir sobre a classificação a atribuir ao aluno em cada disciplina (cf. n.º 28 do citado DN).
Veja-se, a propósito no mesmo sentido, e para caso similar ao vertente, o acórdão deste STA de 06/11/2001 (rec. 47212).
Nem se invoque, como o fazem as recorrentes, que ao assim decidir não foi levada em conta a lesividade decorrente do facto de as recorrentes serem forçadas, mercê do acto recorrido, a realizar mais uma prova, com as consequências enunciadas na conclusão 3.º da alegação, acima referidas.
Vejamos:
Na verdade, o núcleo da alteração introduzida no artº 268º da CRP pela Lei Const. nº1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância do acto ser "definitivo e executório", mas na sua lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
Assenta, assim, a recorribilidade contenciosa na idoneidade de que se revista o acto, para lesar as posições subjectivas dos particulares, resultante da definição jurídico-administraiva pelo mesmo operada.
Ora, relativamente aos eventos lesivos enunciados, ou as recorrentes não lograram demonstrar, desde logo que os mesmos tenham ocorrido ou que, de todo o modo, hajam constituído uma decorrência do acto impugnado (caso da invocação do impedimento de se matricularem no ano imediato); ou, no plano da (in)validade do acto, constituem vicissitudes irrelevantes associadas ao procedimento em causa e com vista a ser encontrada solução para a situação a que as recorrentes deram causa (caso do impedimento de se matricularem nos períodos normais, o ser-lhes exigida uma sobrecarga suplementar de trabalho ou o ser-lhes criada uma situação de incerteza quanto ao ingresso no ensino superior e ainda o ter sido afectado o direito ao repouso). Quanto às demais invocações (serem obrigadas a encurtar a antecedência mínima de 15 dias entre o anúncio da prova e a sua realização e serem as recorrentes impedidas de conhecerem a matriz da mesma prova), se e na medida em que tal possa ter tido influência na avaliação, poderia(m) constituir vícios da avaliação, mas não do acto impugnado.
Improcede, pois, tal fundamento do recurso.
Quanto à alegada circunstância de nenhuma outra escola do país haver adoptado tal procedimento, tendo assim sido violado o princípio da igualdade garantido pelo art.º 13.º da CRP, cumpre referir que face à conclusão que se extraiu quanto à irrecorribilidade do acto eleito como recorrido, não cumpre conhecer de tal arguição, visto que uma tal hipotética violação (a ter ocorrido e a relevar) se comunica ao acto final do procedimento, o acto avaliativo.
Improcede, de igual modo, tal fundamento do recurso.