I- O acto de execução pressupõe também uma definição anterior da situação jurídica que não altera em termos de conteúdo, merecendo por isso a qualificação de "acto confirmativo" em sentido amplo; pois a especificidade da execução não apaga, antes acentua, a confirmatividade do acto.
II- Essa face concretizante da execução é irrelevante face ao escopo do art. 55 LPTA: desconhecedor o recorrente do acto que, em momento anterior, definiria a sua posição perante a entidade pública, há que evitar a rejeição do recurso por ele interposto do acto subsequente baseada no carácter confirmativo do mesmo.
III- Nos termos do art. 26 n. 2 da LPTA a resposta ao recurso só pode ser assinada pelo próprio autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência.
IV- É materialmente inconstitucional, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional aos Tribunais estabelecida nos arts. 205 e 206 da Constituição da República na redacção anterior à
2 revisão constitucional, a norma contida no art.
4 ns. 1 e 3 do Dec-Lei n. 103-B/89 de 4 de Abril na parte em que permite aos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, com base em comunicação das dívidas dos Municípios feita pela EDP, proceder à retenção de verbas provenientes da participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro, para efeitos de pagamento dessas dívidas.
V- Essa ausência de base legal inquina o acto em apreço do vício de usurpação de poder.