I- O pagamento das custas que seja condição de seguimento de recurso jurisdicional interposto de sentença proferida no TAC será feito no prazo de 7 dias a contar da expedição do aviso.
II- Os prazos para a reclamação da conta e para o pagamento voluntário das custas correm em simultâneo - conf. art. 145 n. 3 e 4 do CCJ 62.
III- Tendo em 20-9-93 sido expedido aviso postal registado para o recorrente pagar as custas e tendo por isso expirado em 4-10-93 tal prazo - atento o disposto nos arts. 1 n. 3 do DL n. 121/76 de 11/2 e 144 n. 3 do CPC - há que considerar extemporâneo o pedido feito em 11-10-93 para emissão de novas guias para tal pagamento e, como consequência, que julgar deserta a instância do recurso.*