I- A simples transmissão de unidade económica, de bens, direitos e obrigações na cisão simples, não representa, de per si, uma sucessão universal.
II- Não ocorrendo a sucessão universal, não há transmissão da posição contratual da arrendatária, sem a autorização do senhorio.
III- O DL 12/90, de 6 de Janeiro, não dispensa a autorização do senhorio, nos termos dos artigos 1059, n. 2, e 454 do CCIV, para que se operasse a transmissão da posição de arrendatário.
IV- A sociedade cinditária sucede à sociedade cindida a título singular, e não universal, para ela se não transmitindo o direito ao arrendamento.
V- A RNIP cedeu a sua posição de arrendatária à Rodoviária do Tejo, S.A., sem a autorização do senhorio, que também não a subscreveu como tal, pelo que existiu fundamento para ter sido declarada a resolução do arrendamento e decretar-se o consequente despejo, nos termos do artigo
64, n. 1, alínea f) do RAU.