I- O planeamento de um crime por várias pessoas reunidas em conjunto constitui uma decisão colectiva que responsabiliza cada uma das pessoas intervenientes.
II- Assim, tendo havido lugar à execução do plano criminoso ou simples começo de execução, serão responsáveis como co-autores do crime todas as pessoas que participaram na elaboração do plano.
III- Tendo sido proposta contra a ofendida uma acção executiva com base nas letras de câmbio que haviam sido falsificadas, para nessa mesma acção serem penhorados os bens do casal e posteriormente vendidos ou para, sob essa ameaça, ser a ofendida levada a renunciar ao seu direito de meação a favor do cônjuge e arguido, como acabou por fazer a troco de uma pequena compensação, verificam-se os elementos do crime extorsão.
IV- Não se pode sustentar que a compensação foi fixada em negociações e com o acordo da ofendida, pois não foi livremente aceite, por ter sido negociado sob a ameaça permanente dos bens do casal penhorados numa execução instaurada na base de documentos falsos.
V- O arguido que, jogando com a existência de um processo crime contra o marido da ofendida, através de informações falsas procurou incutir-lhe no espírito a ideia de existência de mandados de captura contra o marido e fazer-lhe crer que, se lhe entregasse 160 contos, esses mandados seriam retirados, comete o crime de burla previsto no artigo 313 do Código Penal de 1982 e não o de extorsão do artigo 317, n. 1, alinea c) do mesmo diploma.