I- Tendo o arguido, condutor de um veículo automóvel, invadido a berma da auto-estrada pela qual circulavam três pessoas, a quem avistou perfeitamente antes do acidente, as quais levavam roupas apropriadas para assinalarem a sua presença, indo embater violentamente numa delas, que foi projectada, resultando do embate a sua morte, e o automóvel, depois de embater nos rails, percorreu mais 100 metros antes de se imobilizar, há que concluir ter o arguido agido com elevado grau de culpa, cometendo o crime de homicídio involuntário previsto e punido pelo artigo 137 n.1 do Código Penal de 1995.
II- Considerando que o arguido tinha carta de condução há cerca de 40 anos, que é um condutor prudente, que efectua muitas viagens, nada constando do seu certificado do registo criminal, mostra-se adequada a pena de um ano e meio de prisão, suspensa na sua execução por dois anos.
III- Não há lugar à inibição da faculdade de conduzir estabelecida no artigo 69 n.1 alínea b) do Código Penal de 1995, por, por um lado, não ter resultado a prática, pelo arguido, das contra-ordenações dos artigos 148 e 149 do Código da Estrada, por outro, não obstante o crime ter sido cometido com a utilização de um veículo automóvel, a sua execução não foi por este facilitada de modo relevante.