I- Relativamente à responsabilidade pelos encargos de assistência hospitalar, definida nos artigos 23 e seguintes do Decreto-Lei n. 46301, de 27 de Abril de 1965, há que distinguir, nos termos do seu artigo 40, dois casos : o da assistência determinada por doença dos assistidos e o da assistência determinada por acto de terceiro.
II- No caso de a assistência ter sido determinada por doença dos assistidos, a causa de pedir na acção para cobrança de divida por prestação de serviços de saúde, é o contrato, devendo a acção ser proposta no lugar em que, por lei, ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida.
III- No caso da assistência ser determinada por acto de terceiro, designadamente por colisão de veículos a acção para cobrança dos encargos hospitalares proposta contra o assistido, terceiro e também sua seguradora, tem por causa de pedir a responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelo que a acção deve ser proposta no tribunal do lugar onde o facto ocorreu.