I- O diferencial relevante na definição do acto administrativo é a produção de efeitos jurídicos num caso concreto, para alguém determinado ou determinável, a modificação da sua situação jurídica anterior por um comando da Administração unilateral e autoritário.
II- Não é acto administrativo o despacho que se dirige a uma categoria profissional, os odontologistas, mas abstractamente definida, tanto e na medida em que o seu âmbito concreto de aplicação só se conhecerá, não pelos seus próprios termos, mas no fim do prazo dos 8 dias a contar da respectiva publicação quando se identificarem aqueles que se inscreveram no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde.
III- O recurso contencioso de anulação destina-se à impugnação, nos Tribunais Administrativos, de actos administrativos.
IV- À impugnação de normas, como são os comandos do Despacho
1/90 impugnado, reservou a Lei de Processo nos Tribunais Administrativo outros meios: os dos arts. 63 a 65 e os do art. 66, este para a declaração da respectiva ilegalidade.