I- Face ao disposto no artigo 566 nº 2 do Código Civil que consagra a chamada teoria da diferença, a indemnização por perdas e danos emergentes deve ser corrigida em função da desvalorização da moeda, devendo a actualização ser feita com referência ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1ª instância.
II- A partir de então são devidos juros legais até efectivo pagamento.
III- A pensão de invalidez por reforma antecipada bem como o subsídio de doença pagos pelo Centro Nacional de Pensões, se resultarem de facto imputável a terceiro, determinam que este seja obrigado a reembolsar a instituição de segurança social, das prestações por ela pagas ao beneficiário ( artigo 16 do Decreto-Lei nº 28/84, de 14/08 ), assumindo tal pensão e subsídio carácter compensatório na medida em que visam substituir, parcialmente, a remuneração que o lesado deixou de receber.
IV- Por isso, se o lesado vier a receber a indemnização devida pelo terceiro devedor ( quem nem pelo facto da pensão e subsídio deverá sofrer qualquer redução no seu montante ), cessa o direito aos pagamentos da segurança social, ficando a instituição subrogada nos direitos do lesado quanto aos que tiver prestado ( citado artigo 16 ), devendo decretar-se no montante encontrado, as quantias adiantadas que serão mandadas pagar à instituição que as prestara.
V- Não há critérios matemáticos rígidos para a fixação da indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade parcial permanente para o trabalho.
No entanto, pode tormar-se como base, a adoptar a cada caso, o de que tal indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável da vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtivo de rendimento que o titular receberia se não fosse a lesão, até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica, ao juro anual de 9%.