I- O Supremo Tribunal de Justiça e um tribunal de revista, não podendo assim conhecer de materia de facto, como a intenção de matar e a contradição de respostas aos quesitos.
II- Coisa bem diversa sera a de poder mandar ampliar a materia de facto, se a dos autos for confusa ou insuficiente, para um julgamento consciencioso de direito.
III- Ha-de materializar em algum beneficio para o reu a circunstancia de o crime ser cometido uns anos antes (no caso, 6). Durante todo esse tempo, pesou sobre ele a incerteza do desfecho da causa.
IV- A pena e função da ilicitude e da culpa, não sendo correcta a doutrina de se partir da media dos limites minimo e maximo.