I- A Comissão de Análise de Crédito de Emergência (CAE) dispunha de poderes decisórios quanto à conformidade da aplicação das quantias recebidas do CAE como financiamento intercalar, com os pressupostos da concessão de empréstimos ao abrigo da Lei dos Melhoramentos Agrícolas - DL n. 43355 de 24 de Nov. de
1960 e do seu sucedâneo, o crédito a 10 anos criado pela Resolução do Conselho de Ministros n. 31/84 de 25 de
Maio.
II- Os actos proferidos pela Comissão de Análise do CAE no exercício de tais poderes eram actos administrativos verticalmente definitivos que representavam a palavra final da Administração sobre a matéria, e como tal, podiam ser objecto de recurso contencioso.
III- Tendo-se pronunciado aquela Comissão de Análise do CAE no sentido de certos créditos não estarem abrangidos por aqueles pressupostos de conformidade para a conversão em créditos a 10 anos, e notificado os ora recorrentes, o posterior requerimento destes aos Ministros das Finanças e da Agricultura a pedir que fosse revista a posição da Comissão e considerados convertíveis aqueles créditos requerimento que não foi objecto de decisão final expressa, não se mostra preenchido o pressuposto de recorribilidade exigido pelo art. 3, do DL n.
256- A/77, do dever legal de decidir das entidades requeridas, pelo que o recurso interposto em tais circunstâncias é ilegal e de rejeitar.