I- Para que se verifique a actualidade da agressão basta que esta possa sobrevir imediatamente, não sendo necessario que a pessoa ameaçada espere pelo inicio da execução do crime.
II- Não e punivel o excesso intensivo na defesa, na origem do qual se encontra um estado de afecto astenico que impede a justa avaliação ou ponderação da necessidade dos meios para a defesa, em termos de tornar não censuravel o defendente.
III- So no caso de haver recurso da decisão do juri pode o Supremo Tribunal de Justiça anular oficiosamente esta decisão com fundamento em deficiencia, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos ou na indispensabilidade da formulação de outros.