I- Constituem materia de facto, que o Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar, ja que escapa aos seus poderes de censura, em caso de acidente de viação, o nexo de causalidade entre a conduta do reu e o evento danoso, bem como a concorrencia de culpas do condutor e do ofendido e a respectiva proporção, considerados provados pelo acordão recorrido .
II- Não alegando o recorrente qualquer discrepancia nem quanto ao montante global da indemnização atribuida, nem quanto a quantificação individualizada feita do valor dos danos suportados pelo ofendido, ha que aceitar as conclusões do colectivo sob pena de se conhecer "ultra petita".