015555 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 015555
ACORDAO
Descritores: Transgressão fiscal, Contra-ordenação, Aplicação da lei mais favorável, Interpretação da lei fiscal, Prescrição do procedimento
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Planimatos-soc de Gestão e Investimentos Sarl
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP.
Nr Convencional: JSTA00036815
Nr Documento: SA219930225015555
Data de Entrada: 25/11/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/47d120427ff52bac802568fc0039dbda
Sumário
I - O princípio da aplicação retroactiva da Lei sancionatória mais favorável, consagrado nos arts. 29, n. 4 da Constituição e 4 do Cód. Penal, é aplicável em matéria contra-ordenacional. II - Assim, o regime transitório instituído pelo Dec.-Lei 20-A/90, de 15 Jan., que aprovou o RJIFNA, deve interpretar-se correctivamente, em termos restritivos, de modo a acolher o dito princípio constitucional - interpretação conforme à Constituição. III - Os arts. 119 e 120, ns. 2 e 4 do Cód. Penal têm aplicação em processo de contra-ordenação fiscal.