I- Compete ao requerente a afirmação dos factos integradores do requisito positivo previsto no art.
76- 1-a) da LPTA, sofrendo o inerente onus se, por outra via, a realidade desses factos não vier ao processo.
II- Quer o facto de um pensionista deixar de receber a pensão, quer o de ter de repor quantias indevidamente recebidas, a esse titulo, não pode qualificar-se de prejuizo de dificil reparação se nada foi afirmado pelo requerente, nem nos autos se evidenciam factos, que permitam concluir que tais ocorrencias afectam, relevantemente o seu modo habitual de viver, diminuindo, significativamente, o nivel e a qualidade de vida que antes usufruia.