I- Os artigos 16 n. 6 da Lei 80/77 e 24 do DL 51/86 não contrariam o disposto nos artigos 205 e 206 da Constituição.
II- O acto ministerial de homologação de decisão de comissão arbitral sobre o valor de indemnização por nacionalização de partes sociais praticado ao abrigo dessas normas da lei ordinária não invade a reserva de competência dos tribunais, antes se situa no âmbito da função administrativa, pelo que não enferma de usurpação de poder.
III- O princípio da justa indemnização consagrado no n. 2 do artigo 62 da Constituição não se aplica às nacionalizações e daí não ter sido acolhido na Lei 80/77 e no DL 528/76.
IV- No domínio das nacionalizações vigora apenas o princípio do direito à indemnização consagrado no artigo 82 da Constituição, de acordo com o qual a toda nacionalização deve corresponder uma indemnização.
V- Esta indemnização não envolve necessariamente a ideia de de substituição integral do valor dos bens nacionalizados e apenas tem de respeitar o princípio da justiça implícito na ideia de Estado de direito, que obsta à atribuição de indemnização irrisória ou manifestamente desproporcionada.
VI- Porque não contrariam tais exigências não são inconstitucionais o DL 528/76 e artigo 14 da Lei 80/77, bem como a Resolução 343/80, de 16/6, do Conselho de ministros.
VII- A Lei 80/77 e o DL 528/76 não ofendem o princípio da igualdade (art. 13 CR) na medida em que as diferenças de tratamento que prevêem nos modos e prazos de pagamento das indemnizações e taxas de juros se fundam na diferente capacidade económica dos interessados, que é razão objectiva constitucionalmente atendível.