I- Existe separação de facto entre cônjuges, justificativa da regulação do exercício do poder paternal em relação aos respectivos filhos menores, quando entre eles, vivendo embora sob o mesmo tecto, cessou a comunhão da vida que caracteriza o casamento, antes se comportando como estranhos e evidenciando o propósito de manterem tal situação.
II- O incidente de incumprimento previsto no artigo 181 da Organização Tutelar de Menores de 1978 ocupa-se apenas da inobservância do aspecto pessoal do regime do exercício pessoal do poder paternal e não também da matéria da prestação de alimentos.
III- A adopção pelo Tribunal de Menores das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações dos pais e a determinação concreta de eventuais sanções a aplicar ao progenitor faltoso apenas pode ter lugar após a verificação do incumprimento, não podendo estatuir-se judicialmente para o futuro, na previsão abstracta do incumprimento.