Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, por acórdão proferido em 19 de Julho de 2006, foram julgados e condenados, entre outros, os arguidos, AA e BB, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às respectivas Tabelas Anexa I-A e I-C, cada um deles, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Inconformados, recorreram os dois arguidos, separadamente, à Relação de Évora.
Porém, aquele tribunal superior, por acórdão de 19/12/2006, negou provimento aos recursos.
Ainda irresignados, recorrem agora, de novo em separado, ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando objecto das respectivas pretensões [transcrição]:
1O recorrente:
I- O Tribunal da Relação proferiu decisão que, em si mesma, apresenta contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e na própria fundamentação, resultando isso mesmo do texto do Acórdão ora recorrido.
II- O recorrente havia submetido ao Tribunal da Relação, o facto de inexistir qualquer meio de prova produzida nos autos que pudesse levar à conclusão de que se provara o facto n.º 1.34 do Acórdão de 1ª Instância.
III- Essa inexistência de prova foi claramente assinalada nas Conclusões de recurso apresentadas pelo arguido AA (Conclusões 60, 61 e 62).
IV- No mesmo ponto 1.34, também tinha o Tribunal de 1ª Instância considerado provado que o AA e a BB tinham agido com o propósito de obter vantagens não apuradas.
V- Igualmente em relação a tal questão o recorrente havia assinalado (e destacado isso mesmo na conclusão LXII do seu recurso) que não havia quanto a isso qualquer prova nos autos, nem no texto do Acórdão de 1ª Instância.
VI- O recorrente alegou, desde logo quanto a este ponto concreto, a inexistência de prova. E é de toda a lógica que uma coisa que não existe não pode ser demonstrada; e por esse motivo não pode o arguido especificar ou indicar qual a prova que neste caso impunha outra e diversa decisão, porque ela inexiste.
VII- Não pode assim pedir-se ao recorrente que venha indicar nos termos do artigo 412.º n.º 3 do CPP, especificamente com referência aos suportes técnicos de gravação respeitantes à prova produzida em audiência, onde é que está a parte inexistente.
VIII -Sucede que, o douto Acórdão de que ora se recorre diz expressamente (fls. 82/83) que não é feita essa especificação, dizendo que o recorrente não terá cumprido essa imposição da lei.
IX- Concluiu assim o douto Acórdão recorrido (ponto 4.2, folhas 84): fica por conseguinte restringida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto precisamente aos vícios da insuficiência (…), da contradição insanável (…) e do erro notório (…), elencados no n.º 2 do artigo 410.º (…)”
X- Ora, com argumentação assim, pede-se ao recorrente que tivesse vindo ele fazer prova de um facto negativo. Na verdade, o douto Acórdão ora recorrido pretende que o recorrente especificasse e indicasse em que pontos da gravação da prova, com especificação de lados e metragens de cassete, estão as inexistências de prova que acusa.
XI- No que diz respeito ao ponto 1.26 do Acórdão de 1ª Instância, o recorrente não apontou de facto cassetes, seus lados ou metragens; mas não foi com apelo às especificações impostas pelo artigo 412º, n.º 3 do CPP que ele arquitectou o seu recurso.
XII-No recurso anterior dissera – Conclusões 95 a 100 --, que esse ponto de facto estava incorrectamente julgado porque a prova produzida e que o Acórdão recolhe no seu próprio texto, apontava toda ela para que esses factos não se provassem e apesar disso eles foram dados como provados.
XIII-A prova que apontava no sentido de que os factos em apreço deveriam dar-se por não provados, estava e está no próprio texto da decisão recorrida.
XIV-Isto é claramente expresso na Conclusão 96 (…e que o Acórdão recolhe no seu próprio texto…); na conclusão 98 (…toda esta prova resulta, como se vê do Acórdão…); na conclusão 100 (…isso mesmo resulta da simples leitura do texto do Acórdão…)
XV- A Conclusão 98 esclarece porque razão o recorrente não necessitou de lançar mão do disposto do artigo 412.º, n.º 3 do CPP.(dispensando-se o recorrente de requerer a transcrição das declarações daquelas testemunhas e as suas, documentadas em audiência, uma vez que o próprio Acórdão já as reproduz ainda que em súmula.)
XVI-O douto Acórdão do Tribunal da Relação, ora recorrido, expressamente reconhece (folhas 82, linhas 25 a 29) que quanto a este ponto de facto 1.26 os recorrentes ainda indicam expressamente as declarações do arguido AA, os depoimentos das testemunhas CC e DD e as fotografias de fls. 218 a 226,
XVII-Mas reconhecendo isso, o douto Acórdão da Relação ignora totalmente aquilo que era a justificação, constante na conclusão 98, para que a especificação não se tivesse feito: o facto de todas aquelas declarações e depoimentos, na parte que interessam para a questão em apreço, estarem transcritas no próprio texto da decisão então recorrida.
XVIII-O recorrente dissera ante a Relação de Évora: o próprio texto da decisão recolhia determinada prova – declarações de AA, CC e DD, transcritas ali na parte que interessa –; que essa prova, constante no texto da decisão, apontava inequivocamente para que os factos de 1.26 se dessem por não provados; e que, afinal, em contradição evidente no próprio texto, o Tribunal de 1ª Instância dava por provados os factos de 1.26 com base naquela prova que aponta em sentido diverso.
XIX-Sendo isto o que acontecia em relação a 1.26, o douto Acórdão reconhece e declara que em relação a este ponto ainda indicam expressamente os recorrentes as provas que impunham decisão diversa (folhas 82).
XX-Logo, o mesmo Acórdão concluiu, com contradição insanável no próprio texto, que não cumpriu o recorrente as imposições no artigo 412.º, n.º 3.
XXI-Não cumpriu nem tinha que cumprir, em caso qual este; e isso mesmo já o recorrente dissera claramente: aquilo em que se baseava, para defender que certas provas impunham decisão diferente, era o próprio texto da decisão, onde essas provas estavam expressas e transcritas.
XXII-Cometeu assim também o douto Acórdão do Tribunal da Relação o vício da alínea b) n.º 2 do artigo 410.º do CPP, por conter desta forma no seu texto contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão.
XXIII-Tal vício implica também, como consequência, o vício de erro notório na apreciação da prova.
XXIV-Não era necessária a especificação a que alude o nº 3 do art. 412º do CPP, pois as provas constantes no texto do Acórdão de 1ª Instância, pelo menos quanto ao ponto 1.26, levavam necessariamente a que esses factos se dessem por não provados.
XXV-Contra o seu próprio texto, (por isso em contradição insanável) o Tribunal de 1ª Instância dera-os por provados; e o Tribunal da Relação no douto Acórdão de que ora se recorre, entendeu nem sequer apreciar esta questão, invocando que o arguido incumpriu o artigo 412, n.º 3, e que por isso a Relação não poderia saber a que provas é que o arguido se referia.
XXVI-Uma vez que as provas referidas estavam no próprio texto da decisão, e o recorrente as indicara – como o douto Acórdão da Relação reconhece (fls.82: “...expressamente”…), afigura-se-nos que não podia o Tribunal da Relação de Évora decidir como decidiu.
XXVII-Tal decisão contraria inelutável e insanavelmente o expresso reconhecimento a fls. 82 de que os próprios recorrentes afirmaram e indicaram expressamente a prova constante no texto do Acórdão recorrido que impunha (no ver deles) decisão diversa.
XXVIII-Quanto à inexistência, nem pode logicamente falar-se de falta de especificação. É uma contradição insanável de todo.
XXIX-O próprio texto do Acórdão ora recorrido, quanto a isto, deixa consignado essa situação a fls. 82/83; mas, tanto reconhecendo – ou seja, que o recorrente indicava a prova constante no texto da decisão então recorrida e, bem assim, indicava a inexistência de demais prova para outros pontos – o douto Acórdão da Relação de novo cai em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
XXX-Pois logo de seguida, a fls. 83 ainda, de novo conclui que não são, todavia, especificadas as provas que, relativamente a cada um dos supracitados pontos de facto, impunham outra e diversa decisão.
XXXI-Mantém o recorrente quanto já havia dito no seu anterior recurso no que respeita aos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão, da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação a decisão e do erro notório na apreciação da prova.
XXXII-Sendo que, a insuficiência neste caso concreto é até, em grande medida, inexistência.
XXXIII-Por economia de exposição e razões de celeridade processual, remete-se por inteiro para o que nesta sede se disse nas conclusões e motivação do recurso anterior, que aqui se dão por reproduzidas integralmente.
XXXIV-A questão central quanto à insuficiência da matéria provada para a decisão porém, é de que aquela matéria dada por provada nunca o poderia ter sido com base nas provas que o próprio texto do Acórdão de 1ª Instância indica como fundamento.
XXXV-Isto, é uma especifica questão de direito, qual seja a de saber se o Tribunal de 1ª Instância teria apreciado a prova dentro do âmbito dos limites do artigo 127º do CPP com recurso às regras da experiência comum.
XXXVI-O arguido levantara concretamente nas Conclusões do seu recurso anterior a questão de que existia, na apreciação da prova pelo douto Tribunal de 1ª Instância, não observância (quando não mesmo contrariedade) das regras da experiência (Conclusões 33, 44, 47, 48, 52, 53, 54, 63, 75 e 87, pelo menos, do recurso anteriormente interposto).
XXXVII-Apesar disso, o presente Acórdão de que ora se recorre, afirmando que o Tribunal de 1ª Instância apreciou a prova de acordo com as regras da experiência, não explica de modo cabal e perceptível para o recorrente, salvo todo o devido respeito, como é feita a aplicação de tais regras dos casos concretos que o arguido levantou.
XXXVIII-Desde logo, ao ter o Tribunal de 1ª instância concluído que o facto da arguida BB ter manuseado as embalagens que continham o haxixe, a heroína e o ouro excluía a possibilidade dos arguidos admitirem que os cofres contivessem dinheiro, se faz um apreciação contra as regras da experiência.
XXXIX-Não se entendia nem se entende que se possa excluir a possibilidade de admitir que alguém pudesse supor ou pensar que os cofres contivessem dinheiro, pelo simples manuseamento, sem se saber o peso desses mesmos cofres, coisa que o Tribunal não indagou podendo fazê-lo.
XL-Ora quanto a isto, o douto Acórdão do Tribunal da Relação limitou-se a dizer (folhas 91) que tendo o Tribunal de 1ª Instância dado tal matéria como provada “convirá a propósito ter presente, uma vez mais, o princípio da livre apreciação da prova em processo penal consagrado no artigo 127 do CPP”.
XLI-Há aqui uma tautologia, não tendo a Relação dissecado a questão de direito essencial, que é de saber se aquela livre apreciação da prova foi feita também de acordo com as regras da experiência.
XLII-Não nos parece que se possa dizer apenas que está provado que o AA e a BB sabiam que no interior dos cofres as embalagens se continha haxixe, heroína e ouro porque a BB havia manuseado essas embalagens e o peso delas excluía a possibilidade de alguém admitir que os cofres contivessem dinheiro.
XLIII-A questão não é que isto se tenha dado por provado; a questão é saber se esta matéria foi dada por provada numa livre apreciação da prova feita contra as regras da experiência.
XLIV-E, não pode deixar de nos parecer que o recurso às regras da experiência na apreciação daquela prova (que a BB havia manuseado as embalagens), não podia ter como conclusão que pelo peso ela tinha que excluir a possibilidade de que os cofres contivessem dinheiro e de ficar a saber, por isso também, que continham haxixe, heroína e ouro.
XLV-O mesmo se dirá quanto à questão do cheiro de haxixe (provado na decorrência das declarações proferidas pela testemunha CC). O recorrente igualmente pusera em causa tais declarações e bem assim que as mesmas pudessem ter conduzido à conclusão em 1ª Instância de que, por esse cheiro, ele teria que saber se guardava haxixe na sua casa.
XLVI-Esta não é uma questão de facto, mas sim a questão de direito já levantada no recurso anterior, e não respondida no douto Acórdão da Relação de que ora se recorre. E tal questão é: se na apreciação desta prova (declarações da testemunha CC quanto ao cheiro) o Tribunal agiu de acordo com as regras da experiência ou contra elas.
XLVII-Ora, o Tribunal da Relação no seu douto Acórdão, ter-se-á limitado a entender que tal matéria estava dada por provada exactamente porque o agente CC havia referido essa questão do cheiro.
XLVIII-Tudo aquilo que quanto a esta questão se levantara no recurso inicial (as embalagens estarem hermeticamente fechadas, dentro de cofre, dentro de um saco, dentro de um armário, num quarto da casa que o AA não utilizava) e que consta das conclusões 36 a 56, não nos parece estar respondido no douto Acórdão de que ora se recorre.
XLIX-A nosso ver, mais uma vez o douto Acórdão invoca apenas a existência do princípio da livre apreciação da prova para assim confirmar a decisão de 1ª instância, não se pronunciando em concreto, e neste caso particular da questão do cheiro, se essa apreciação foi ou não compaginável, e porquê, com as regras da experiência.
L-A questão de direito, de violação das regras do artigo 127º persiste assim
LI- Aliás, para demonstrar a experiência comum no que respeita ao cheiro, fez o recorrente junção no recurso anterior de certidão de declarações de chefe da PSP com experiência larga no sector, que põem em causa o declarado pela testemunha CC.
LII- Sobre esta manifestação concreta da experiência comum não vemos no douto Acórdão ora recorrido qualquer análise ou apreciação.
LIII-Resulta ainda do Acórdão ora recorrido, que não entendeu o Tribunal da Relação que tivesse ocorrido qualquer vício com o facto de terem sido chamados a depor como testemunhas de acusação, EE (logo indicada no Rol do MP) e FF (ao abrigo do art. 340º). Nenhuma destas testemunhas tinha conhecimento sobre os factos em análise no processo; e terão sido chamadas apenas tendo contribuído para esclarecer e reforçar a convicção do Tribunal no sentido que o AA e a BB eram consumidores de haxixe e portanto não podiam desconhecer o tipo de produto que se encontrava à sua guarda (fls. 93).
LIV-O Tribunal deve procurar a reconstrução histórica dos factos por todos os meios, mas este devem ser processualmente admissíveis.
LV-A testemunha EE é uma testemunha manifestamente hostil aos arguidos AA e BB, o que ambos os Acórdãos referem.
LVI-Apesar disso, e de nada saber sobre os factos da acusação foi admitida a depor e o seu depoimento acabou por constituir um facto e por revelar factos sobre a vida anterior do arguido (factos que não estavam sob julgamento), nos quais o Tribunal também se fundamentou para concluir pela condenação do recorrente.
LVII-Houve uma violação dos seus direitos de defesa, posto ter havido inquirição sobre factos, e apreciação dos mesmos para efeito de prova, sem que esses factos constassem do âmbito da matéria probanda, e sem que tivesse sido feito uso dos artigos 358.º ou 359.º do CPP.
LVIII-Ao decidir que o depoimento da testemunha EE se fez com cabimento legal, o douto Tribunal “ a quo” viola aqueles dois artigos 358.º e 359.º do CPP.
LIX-O mesmo vale para a testemunha FF. A questão que o arguido colocou ao Tribunal da Relação para que a apreciasse, não é o que a testemunha FFdisse ou o que não disse; era saber se não é violador dos artigos 358º e 359º do CPP, chamar o Tribunal a depor esta testemunha, e pôr-lhe questões sobre factos que não constam na acusação, nomeadamente se ele anteriormente vendera ou não haxixe ao AA.
LX-Quanto a isto não se pronunciou sequer o Acórdão da Relação apesar de esta particular questão estar perfeitamente arguida pelo recorrente nas Conclusões 89 a 94 do seu recurso.
LXI-Assim viola-se o artigo 379.º n.º 1 alínea c) do CPP, ocorrendo por isso nulidade do Acórdão, o que desde já se invoca e se deixa aqui arguida para todos os legais efeitos.
LXII-A acusação não descriminou a testemunha EE (que nada sabia dos factos e que só depôs desabonatoriamente sobre a personalidade e o carácter do arguido) nos termos em que impõe a alínea d) do n.º 3 do artigo 283º do CPP.
LXIII-Diz o Acórdão que a nulidade daí decorrente está todavia sanada há muito, pois tinha que ser arguida até 5 dias após a notificação do despacho que declarou encerrado o inquérito.
LXIV-Aquando da apresentação do Rol da acusação essa testemunha não era descriminada como depondo apenas aos aspectos referido no artigo 128.º do CPP.
LXV-Desconhecia a defesa do arguido, como é obvio, o que iria ser perguntado a esta testemunha em julgamento.
LXVI-Por falta daquela descriminação que a lei impõe, a ideia transmitida pela acusação à defesa era a de que aquela testemunha, tal como as demais, iria ser inquirida sobre os factos do processo. Não se podia portanto arguir qualquer nulidade nos 5 dias posteriores ao enceramento do inquérito, como pretende o Acórdão recorrido.
LXVII-Só em julgamento, quando inquirida pelo colectivo, disse a testemunha que nada sabia dos factos do processo e que estava ali apenas para falar sobre a vida anterior do AA, é que a defesa passa a ter conhecimento de que esta testemunha estava ilegalmente arrolada pela acusação; razão pela qual não lhe poderia o Tribunal dar qualquer credibilidade.
LXVIII-Tendo no entanto o Tribunal usado, para se esclarecer quanto à condenação do arguido AA, factos decorrentes do depoimento da testemunha EE, a nulidade transmite-se ao Acórdão proferido, afectando-o e isso foi alegado em sede de recurso.
LXIX-Não havia portanto sanação da nulidade, nem havia obrigação de a defesa tê-la arguido nos 5 dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito.
LXX-Tendo decidido de forma contrária o douto Acórdão recorrido viola o artigo 120.º do CPP.
LXXI-Sem conceder: quanto à qualificação jurídica das condutas dos arguidos AA e BB, não se conforma o recorrente que a Relação o considere como autor do crime em análise.
LXXII-O douto Acórdão recorrido assim o considera por achar que ao deter consideráveis quantidades de heroína e haxixe, estes arguidos são necessariamente incursos na previsão do artigo 21º, n.º 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
LXXIII-Explicadas no seu anterior recurso e concretamente nas Conclusões de 135 a 158, as condições concretas em que a droga apreendida se encontrava na casa da arguida BB, o douto Acórdão ora recorrido não pode ater-se ao conceito geral da detenção de droga, sem curar da situação particular que quanto ao arguido se verifica nestes autos.
LXXIV-Nessa medida, esvaziou a previsão legal do artigo 27.º do CP.
LXXV-A quantidade de droga em apreço não pode ser qualificada como consideráveis quantidades (fls. 103.) Tal quantidade é na verdade (fls. 104) 4.755gr mais 6,77 gr de haxixe e 101,47gr de heroína.
LXXVI-Com tudo o que neste recurso supra se diz violou o douto Acórdão recorrido os artigos 410.º, n.º 2, 120.º, 358.º, 359.º, 379.º, n.º 1 alínea c) e 127.º do CPP e ainda o artigo 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e os artigos 26.º e 27.º do CP.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, devendo ser o processo reenviado para novo julgamento, quanto à totalidade do seu objecto; ou, assim não se entendendo, dever ser declarada nula a decisão e revogar-se a mesma; ou se tal não proceder, ser a mesma revogada e substituída por outra que absolva o arguido recorrente; ou, em última hipótese, não se entendendo dever dar provimento a nenhuma das anteriores, ser revogada a decisão e substituída por outra que condene o arguido, como cúmplice no crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, assim se fazendo Justiça!
2A recorrente
I – O Tribunal da Relação proferiu decisão que, em si mesma, apresenta contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e na própria fundamentação, resultando isso mesmo do texto do Acórdão ora recorrido.
II – A recorrente havia submetido ao Tribunal da Relação, o facto de inexistir qualquer meio de prova produzida nos autos que pudesse levar à conclusão de que se provara o facto n.º 1.34 do Acórdão de 1º Instância.
III – Essa inexistência de prova foi claramente assinalada nas Conclusões de recurso apresentadas pela arguida AA (Conclusões 59, 60 e 61).
IV – No mesmo ponto 1.34, também tinha o Tribunal de 1ª Instância considerado provado que o AA e a BB tinham agido com o propósito de obter vantagens não apuradas.
V – Igualmente em relação a tal questão a recorrente havia assinalado (e destacado isso mesmo na conclusão 61 do seu recurso) que não havia quanto a isso qualquer prova nos autos, nem no texto do Acórdão de 1ª Instância.
VI – A recorrente alegou, desde logo quanto a este ponto concreto, a inexistência de prova. E é de toda a lógica que uma coisa que não existe não pode ser demonstrada; e por esse motivo não pode a arguida especificar ou indicar qual a prova que neste caso impunha outra e diversa decisão, porque ela inexiste.
VII – Não pode assim pedir-se à recorrente que venha indicar nos termos do artigo 412.º n.º 3 do CPP, especificamente com referência aos suportes técnicos de gravação respeitantes à prova produzida em audiência, onde é que está a parte inexistente.
VIII – Sucede que, o douto Acórdão de que ora se recorre diz expressamente (fls. 82/83) que não é feita essa especificação, dizendo que a recorrente não terá cumprido essa imposição da lei.
IX – Concluiu assim o douto Acórdão recorrido (ponto 4.2, folhas 84): fica por conseguinte restringida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto precisamente aos vícios da insuficiência (…), da contradição insanável (…) e do erro notório (…), elencados no n.º 2 do artigo 410.º (…)”
X – Ora, com argumentação assim, pede-se à recorrente que tivesse vindo ele fazer prova de um facto negativo. Na verdade, o douto Acórdão ora recorrido pretende que a recorrente especificasse e indicasse em que pontos da gravação da prova, com especificação de lados e metragens de cassete, estão as inexistências de prova que acusa.
XI – No que diz respeito ao ponto 1.26 do Acórdão de 1ª Instância, a recorrente não apontou de facto cassetes, seus lados ou metragens; mas não foi com apelo às especificações impostas pelo artigo 412º, n.º 3 do CPP que ele arquitectou o seu recurso.
XII – No recurso anterior dissera – Conclusões 86 a 89 --, que esse ponto de facto estava incorrectamente julgado porque a prova produzida e que o Acórdão recolhe no seu próprio texto, apontava toda ela para que esses factos não se provassem e apesar disso eles foram dados como provados.
XIII – A prova que apontava no sentido de que os factos em apreço deveriam dar-se por não provados, estava e está no próprio texto da decisão recorrida.
XIV – Isto é claramente expresso na Conclusão 85 (…e que o Acórdão recolhe no seu próprio texto…); na conclusão 87 (…toda esta prova resulta, como se vê do Acórdão…); na conclusão 89 (…isso mesmo resulta da simples leitura do texto do Acórdão…)
XV – A Conclusão 87 esclarece porque razão a recorrente não necessitou de lançar mão do disposto do artigo 412.º, n.º 3 do CPP. (dispensando-se a recorrente de requerer a transcrição das declarações daquelas testemunhas e as suas, documentadas em audiência, uma vez que o próprio Acórdão já as reproduz ainda que em súmula.)
XVI – O douto Acórdão do Tribunal da Relação, ora recorrido, expressamente reconhece (folhas 82, linhas 25 a 29) que quanto a este ponto de facto 1.26 os recorrentes ainda indicam expressamente as declarações do arguido AA, os depoimentos das testemunhas CC e DD e as fotografias de fls. 218 a 226,
XVII – Mas reconhecendo isso, o douto Acórdão da Relação ignora totalmente aquilo que era a justificação, constante na conclusão 98, para que a especificação não se tivesse feito: o facto de todas aquelas declarações e depoimentos, na parte que interessam para a questão em apreço, estarem transcritas no próprio texto da decisão então recorrida.
XVIII – A recorrente dissera ante a Relação de Évora: o próprio texto da decisão recolhia determinada prova – declarações de AA, CC e DD, transcritas ali na parte que interessa –; que essa prova, constante no texto da decisão, apontava inequivocamente para que os factos de 1.26 se dessem por não provados; e que, afinal, em contradição evidente no próprio texto, o Tribunal de 1ª Instância dava por provados os factos de 1.26 com base naquela prova que aponta em sentido diverso.
XIX – Sendo isto o que acontecia em relação a 1.26, o douto Acórdão reconhece e declara que em relação a este ponto ainda indicam expressamente os recorrentes as provas que impunham decisão diversa (folhas 82).
XX – Logo, o mesmo Acórdão concluiu, com contradição insanável no próprio texto, que não cumpriu a recorrente as imposições no artigo 412.º, n.º 3.
XXI – Não cumpriu nem tinha que cumprir, em caso qual este; e isso mesmo já a recorrente dissera claramente: aquilo em que se baseava, para defender que certas provas impunham decisão diferente, era o próprio texto da decisão, onde essas provas estavam expressas e transcritas.
XXII – Cometeu assim também o douto Acórdão do Tribunal da Relação o vício da alínea b) n.º 2 do artigo 410.º do CPP, por conter desta forma no seu texto contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão.
XXIII – Tal vício implica também, como consequência, o vício de erro notório na apreciação da prova.
XXIV – Não era necessária a especificação a que alude o nº 3 do art. 412º do CPP, pois as provas constantes no texto do Acórdão de 1ª Instância, pelo menos quanto ao ponto 1.26, levavam necessariamente a que esses factos se dessem por não provados.
XXV – Contra o seu próprio texto, (por isso em contradição insanável) o Tribunal de 1ª Instância dera-os por provados; e o Tribunal da Relação no douto Acórdão de que ora se recorre, entendeu nem sequer apreciar esta questão, invocando que a arguida incumpriu o artigo 412, n.º 3, e que por isso a Relação não poderia saber a que provas é que a arguida se referia.
XXVI – Uma vez que as provas referidas estavam no próprio texto da decisão, e a recorrente as indicara – como o douto Acórdão da Relação reconhece (fls.82: “...expressamente”…), afigura-se-nos que não podia o Tribunal da Relação de Évora decidir como decidiu.
XXVII – Tal decisão contraria inelutável e insanavelmente o expresso reconhecimento a fls. 82 de que os próprios recorrentes afirmaram e indicaram expressamente a prova constante no texto do Acórdão recorrido que impunha (no ver deles) decisão diversa.
XXVIII – Quanto à inexistência, nem pode logicamente falar-se de falta de especificação. É uma contradição insanável de todo.
XXIX – O próprio texto do Acórdão ora recorrido, quanto a isto, deixa consignado essa situação a fls. 82/83; mas, tanto reconhecendo – ou seja, que o recorrente indicava a prova constante no texto da decisão então recorrida e, bem assim, indicava a inexistência de demais prova para outros pontos – o douto Acórdão da Relação de novo cai em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
XXX – Pois logo de seguida, a fls. 83 ainda, de novo conclui que não são, todavia, especificadas as provas que, relativamente a cada um dos supracitados pontos de facto, impunham outra e diversa decisão.
XXXI – Mantém a recorrente quanto já havia dito no seu anterior recurso no que respeita aos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão, da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação a decisão e do erro notório na apreciação da prova.
XXXII – Sendo que, a insuficiência neste caso concreto é até, em grande medida, inexistência.
XXXIII – Por economia de exposição e razões de celeridade processual, remete-se por inteiro para o que nesta sede se disse nas conclusões e motivação do recurso anterior, que aqui se dão por reproduzidas integralmente.
XXXIV – A questão central quanto à insuficiência da matéria provada para a decisão porém, é de que aquela matéria dada por provada nunca o poderia ter sido com base nas provas que o próprio texto do Acórdão de 1ª Instância indica como fundamento.
XXXV – Isto, é uma especifica questão de direito, qual seja a de saber se o Tribunal de 1ª Instância teria apreciado a prova dentro do âmbito dos limites do artigo 127º do CPP com recurso às regras da experiência comum.
XXXVI – A arguida levantara concretamente nas Conclusões do seu recurso anterior a questão de que existia, na apreciação da prova pelo douto Tribunal de 1ª Instância, não observância (quando não mesmo contrariedade) das regras da experiência (Conclusões 33, 44, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 72, 75 e 82, pelo menos, do recurso anteriormente interposto).
XXXVII – Apesar disso, o presente Acórdão de que ora se recorre, afirmando que o Tribunal de 1ª Instância apreciou a prova de acordo com as regras da experiência, não explica de modo cabal e perceptível para a recorrente, salvo todo o devido respeito, como é feita a aplicação de tais regras dos casos concretos que a arguida levantou.
XXXVIII – Desde logo, ao ter o Tribunal de 1ª instância concluído que o facto da arguida BB ter manuseado as embalagens que continham o haxixe, a heroína e o ouro excluía a possibilidade dos arguidos admitirem que os cofres contivessem dinheiro, se faz um apreciação contra as regras da experiência.
XXXIX – Não se entendia nem se entende que se possa excluir a possibilidade de admitir que alguém pudesse supor ou pensar que os cofres contivessem dinheiro, pelo simples manuseamento, sem se saber o peso desses mesmos cofres, coisa que o Tribunal não indagou podendo fazê-lo.
XL – Ora quanto a isto, o douto Acórdão do Tribunal da Relação limitou-se a dizer (folhas 91) que tendo o Tribunal de 1ª Instância dado tal matéria como provada “convirá a propósito ter presente, uma vez mais, o princípio da livre apreciação da prova em processo penal consagrado no artigo 127 do CPP”.
XLI – Há aqui uma tautologia, não tendo a Relação dissecado a questão de direito essencial, que é de saber se aquela livre apreciação da prova foi feita também de acordo com as regras da experiência.
XLII – Não nos parece que se possa dizer apenas que está provado que o AA e a BB sabiam que no interior dos cofres as embalagens se continha haxixe, heroína e ouro porque a BB havia manuseado essas embalagens e o peso delas excluía a possibilidade de alguém admitir que os cofres contivessem dinheiro.
XLIII – A questão não é que isto se tenha dado por provado; a questão é saber se esta matéria foi dada por provada numa livre apreciação da prova feita contra as regras da experiência.
XLIV – E, não pode deixar de nos parecer que o recurso às regras da experiência na apreciação daquela prova (que a BB havia manuseado as embalagens), não podia ter como conclusão que pelo peso ela tinha que excluir a possibilidade de que os cofres contivessem dinheiro e de ficar a saber, por isso também, que continham haxixe, heroína e ouro.
XLV – O mesmo se dirá quanto à questão do cheiro de haxixe (provado na decorrência das declarações proferidas pela testemunha CC). O recorrente igualmente pusera em causa tais declarações e bem assim que as mesmas pudessem ter conduzido à conclusão em 1ª Instância de que, por esse cheiro, ela teria que saber se guardava haxixe na sua casa.
XLVI – Esta não é uma questão de facto, mas sim a questão de direito já levantada no recurso anterior, e não respondida no douto Acórdão da Relação de que ora se recorre. E tal questão é: se na apreciação desta prova (declarações da testemunha CC quanto ao cheiro) o Tribunal agiu de acordo com as regras da experiência ou contra elas.
XLVII – Ora, o Tribunal da Relação no seu douto Acórdão, ter-se-á limitado a entender que tal matéria estava dada por provada exactamente porque o agente CC havia referido essa questão do cheiro.
XLVIII – Tudo aquilo que quanto a esta questão se levantara no recurso inicial (as embalagens estarem hermeticamente fechadas, dentro de cofre, dentro de um saco, dentro de um armário, num quarto da casa que o AA não utilizava) e que consta das conclusões 26, 36 a 56, não nos parece estar respondido no douto Acórdão de que ora se recorre.
XLIX – A nosso ver, mais uma vez o douto Acórdão invoca apenas a existência do princípio da livre apreciação da prova para assim confirmar a decisão de 1ª instância, não se pronunciando em concreto, e neste caso particular da questão do cheiro, se essa apreciação foi ou não compaginável, e porquê, com as regras da experiência.
L – A questão de direito, de violação das regras do artigo 127º persiste assim
LI – Aliás, para demonstrar a experiência comum no que respeita ao cheiro, fez o recorrente junção no recurso anterior de certidão de declarações de chefe da PSP com experiência larga no sector, que põem em causa o declarado pela testemunha CC.
LII – Sobre esta manifestação concreta da experiência comum não vemos no douto Acórdão ora recorrido qualquer análise ou apreciação.
LIII – Resulta ainda do Acórdão ora recorrido, que não entendeu o Tribunal da Relação que tivesse ocorrido qualquer vício com o facto de terem sido chamados a depor como testemunhas de acusação, EE (logo indicada no Rol do MP) e FF (ao abrigo do art. 340º). Nenhuma destas testemunhas tinha conhecimento sobre os factos em análise no processo; e terão sido chamadas apenas tendo contribuído para esclarecer e reforçar a convicção do Tribunal no sentido que o AA e a BB eram consumidores de haxixe e portanto não podiam desconhecer o tipo de produto que se encontrava à sua guarda (fls. 93).
LIV – O Tribunal deve procurar a reconstrução histórica dos factos por todos os meios, mas este devem ser processualmente admissíveis.
LV – A testemunha EE é uma testemunha manifestamente hostil aos arguidos AA e BB, o que ambos os Acórdãos referem.
LVI – Apesar disso, e de nada saber sobre os factos da acusação foi admitida a depor e o seu depoimento acabou por constituir um facto e por revelar factos sobre a vida anterior dos arguidos (factos que não estavam sob julgamento), nos quais o Tribunal também se fundamentou para concluir pela condenação da recorrente.
LVII – Houve uma violação dos seus direitos de defesa, posto ter havido inquirição sobre factos, e apreciação dos mesmos para efeito de prova, sem que esses factos constassem do âmbito da matéria probanda, e sem que tivesse sido feito uso dos artigos 358.º ou 359.º do CPP.
LVIII – Ao decidir que o depoimento da testemunha EE se fez com cabimento legal, o douto Tribunal “ a quo” viola aqueles dois artigos 358.º e 359.º do CPP.
LVIX – O mesmo vale para a testemunha FF. A questão que os arguidos colocaram ao Tribunal da Relação para que a apreciasse, não é o que a testemunha FFdisse ou o que não disse; era saber se não é violador dos artigos 358º e 359º do CPP, chamar o Tribunal a depor esta testemunha, e pôr-lhe questões sobre factos que não constam na acusação, nomeadamente se ele anteriormente vendera ou não haxixe ao AA.
LX – Quanto a isto não se pronunciou sequer o Acórdão da Relação apesar de esta particular questão estar perfeitamente arguida pelo recorrente nas Conclusões 89 a 94 do seu recurso.
LXI – Assim viola-se o artigo 379.º n.º 1 alínea c) do CPP, ocorrendo por isso nulidade do Acórdão, o que desde já se invoca e se deixa aqui arguida para todos os legais efeitos.
LXII – A acusação não descriminou a testemunha EE (que nada sabia dos factos e que só depôs desabonatoriamente sobre a personalidade e o carácter dos Arguidos) nos termos em que impõe a alínea d) do n.º 3 do artigo 283º do CPP.
LXIII – Diz o Acórdão que a nulidade daí decorrente está todavia sanada há muito, pois tinha que ser arguida até 5 dias após a notificação do despacho que declarou encerrado o inquérito.
LXIV – Aquando da apresentação do Rol da acusação essa testemunha não era descriminada como depondo apenas aos aspectos referido no artigo 128.º do CPP.
LXV – Desconhecia a defesa do arguido, como é óbvio, o que iria ser perguntado a esta testemunha em julgamento.
LXVI – Por falta daquela descriminação que a lei impõe, a ideia transmitida pela acusação à defesa era a de que aquela testemunha, tal como as demais, iria ser inquirida sobre os factos do processo. Não se podia portanto arguir qualquer nulidade nos 5 dias posteriores ao enceramento do inquérito, como pretende o Acórdão recorrido.
LXVII – Só em julgamento, quando inquirida pelo colectivo, disse a testemunha que nada sabia dos factos do processo e que estava ali apenas para falar sobre a vida anterior dos Arguidos, é que a defesa passa a ter conhecimento de que esta testemunha estava ilegalmente arrolada pela acusação; razão pela qual não lhe poderia o Tribunal dar qualquer credibilidade.
LXVIII – Tendo no entanto o Tribunal usado, para se esclarecer quanto à condenação dos arguidos, factos decorrentes do depoimento da testemunha EE, a nulidade transmite-se ao Acórdão proferido, afectando-o e isso foi alegado em sede de recurso.
LXIX – Não havia portanto sanação da nulidade, nem havia obrigação de a defesa tê-la arguido nos 5 dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito.
LXX – Tendo decidido de forma contrária o douto Acórdão recorrido viola o artigo 120.º do CPP.
LXXI – Sem conceder: quanto à qualificação jurídica das condutas dos arguidos AA e BB, não se conforma a recorrente que a Relação a considere como autora do crime em análise.
LXXII – O douto Acórdão recorrido assim o considera por achar que ao deter consideráveis quantidades de heroína e haxixe, estes arguidos são necessariamente incursos na previsão do artigo 21º, n.º 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
LXXIII – Explicadas no seu anterior recurso e concretamente nas Conclusões de 135 a 158, as condições concretas em que a droga apreendida se encontrava na casa da arguida BB, o douto Acórdão ora recorrido não pode ater-se ao conceito geral da detenção de droga, sem curar da situação particular que quanto ao arguido se verifica nestes autos.
LXXIV – Nessa medida, esvaziou a previsão legal do artigo 27.º do CP.
LXXV – A quantidade de droga em apreço não pode ser qualificada como consideráveis quantidades (fls. 103.) Tal quantidade é na verdade (fls. 104) 4.755gr mais 6,77 gr de haxixe e 101,47gr de heroína.
LXXVI – O Tribunal de 1ª Instância deu como provada a inserção social, familiar e laboral da BB, o seu passado de trabalho, e a sua ausência de antecedentes criminais.
LXXVII – A arguida juntou à sua contestação documento comprovativo da sua situação laboral e social, o qual não foi posto em crise nem impugnado quanto ao seu teor e não se fez qualquer prova do contrário do que ali se dizia.
LXXVIII – Não obstante isso o Tribunal de 1ª Instância deu como não provado que a arguida seja respeitadora das regras de vida em sociedade, o que aliás contraria o próprio relatório social que está nos autos.
LXXIX – Ao invés de se pronunciar criticamente sobre esta questão suscitada em sede de recurso, a Relação tão-somente repetiu o que a 1ª Instância dissera (isto é, que tal facto estava dado por não provado) sem que se apresente fundamentação bastante.
LXXX – Com tudo o que neste recurso supra se diz, violou o douto Acórdão recorrido os artigos 410.º, n.º 2, n.º 4 do artigo 97º do CPP, 120.º, 358.º, 359.º, 379.º, n.º 1 alínea c) e 127.º do CPP e ainda o artigo 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e os artigos 26.º e 27.º do CP.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, devendo ser o processo reenviado para novo julgamento, quanto à totalidade do seu objecto; ou, assim não se entendendo, dever ser declarada nula a decisão e revogar-se a mesma; ou se tal não proceder, ser a mesma revogada e substituída por outra que absolva a arguida recorrente; ou, em última hipótese, não se entendendo dever dar provimento a nenhuma das anteriores, ser revogada a decisão e substituída por outra que condene o arguido, como cúmplice no crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, assim se fazendo Justiça!
Respondeu o Ministério Público em suma manifestando-se pelo improvimento dos recursos.
As questões a decidir:
- 1.Pretensa contradição insanável na fundamentação do acórdão recorrido e erro notório na apreciação da prova.
- 2.Violação do artigo 412.º do CPP, uma vez que, contra o decidido pela relação, «não era necessária as especificação a que alude o n.º 3 do art.º 412.º do CPP», pois que, em contradição insanável, o tribunal de 1.ª instância – resultando do próprio texto – dera os factos atinentes como não provados.
- 3.Pretensa violação do artigo 127.º do CPP, por banda da Relação.
- 4.Violação dos artigos 358.º e 359.º do CPP, por haver sido admitido o depoimento de uma «testemunha manifestamente hostil aos arguidos AA e BB».
- 5.Nulidade por omissão de pronúncia – art.º 379.º n.º 1, c), do CPP – por o tribunal não haver apreciado a questão de saber se o depoimento da testemunha FF, «ao pôr-lhe questões sobre factos que não constam da acusação», viola ou não aqueles artigos 358.º e 359.º
- 6.A acusação «não descriminou a testemunha EE nos termos em que impõe a alínea d) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP», pelo que validando esse depoimento o acórdão é nulo por violação do artigo 120.º do CPP.
- 7.O crime em causa será, quando muito o crime de «tráfico de menor gravidade», punível com pena até um ano, suspensa.
Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de data para julgamento.
2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Factos provados
1 - O arguido GG, pelo menos desde Maio de 2004, dedicou-se à venda de heroína, cocaína, rebolau (mistura dos dois produtos estupefacientes referidos) e haxixe, na cidade de Olhão da Restauração, aos consumidores desses produtos que para o efeito o procurassem.
2 - O arguido GG era também conhecido em Olhão da Restauração pela alcunha de “Marreco”.
3 - Para proceder a tal venda de produtos estupefacientes, passou o arguido GG a utilizar, sucessivamente, diferentes residências que lhe serviam de ponto de apoio, como forma de melhor dissimular essa sua actividade.
4 - Assim, até Junho de 2004, usou como base a residência em que vivia na companhia dos seus pais, sita no Bairro da Cavalinha, Bloco D4, ...., em Olhão.
5 - A partir de então, deixou o arguido GG de residir com os pais, não obstante continuar a frequentar a casa dos mesmos.
6. Com o conhecimento e acordo de seus pais, os arguidos HH e II, o arguido GG usou a residência dos primeiros como local de recepção de droga adquirida em Espanha e como local para a subdivisão dessa droga em pacotes.
7 - Nos meses de Junho e Julho de 2004, o arguido GG passou a pernoitar, pelo menos algumas vezes, na “Pensão da L...”, sita no Largo João de Deus, em Olhão da Restauração, e a partir daí, vendia doses individuais de haxixe, heroína, cocaína e rebolau, a todos os consumidores deste produto que para o efeito o contactassem.
8 - Os arguidos JJ e LL, este também conhecido pela alcunha de “Russo”, dirigiram-se nessa época, por várias vezes, na companhia do arguido GG, a Espanha, onde este adquiria os referidos produtos estupefacientes que comerciava, sendo que os mesmos eram transportados para Olhão pelos três arguidos.
9 - No regresso de várias idas a Espanha, os arguidos GG, JJ e LL, dirigiram-se a casa dos pais do primeiro e aí depositavam os produtos transportados, com o conhecimento dos arguidos HH e II.
10 - Na residência dos seus pais, o arguido GG procedeu diversas vezes à subdivisão de produtos estupefacientes em doses individuais destinadas à venda, ficando com parte desse produto para venda aos consumidores e entregando à arguida JJ uma porção de droga suficiente para o consumo imediato da mesma.
11 - Em Agosto e Setembro de 2004, passou o arguido GG, a residir na casa de um indivíduo conhecido pela alcunha de “Talouco”.
12 - A partir de Outubro de 2004, o arguido GG fixa-se em nova residência, a da então namorada, a arguida MM, sita no Beco dos Morais, nº ..., em Olhão, passando então ambos, em comunhão de intentos, a unir esforços na actividade de venda de produtos estupefacientes.
13 - Assim, a arguida MM foi detida em flagrante, em 11 de Novembro de 2004, depois de ser avistada a preparar-se para fazer uma entrega de rebolau, tendo-lhe sido apreendida a quantidade de 1,36 g desse produto estupefaciente, e € 80,00 (oitenta euros) em dinheiro resultante da actividade de venda de rebolau. Na sequência dessa detenção, sujeita a interrogatório judicial, a arguida ficou com a obrigação de efectuar apresentações semanais, mas viria a cumprir apenas duas – em 29 de Novembro e 6 de Dezembro de 2004.
14 - A residência sita no Beco dos Morais, nº ..., em Olhão, foi alvo de busca domiciliária, realizada em 19 de Dezembro de 2004.
15 - Nesse dia 19.12.2004, imediatamente antes de realizada a busca na residência sita no Beco dos Morais, depois de ter saído dessa residência e nas proximidades da mesma, o arguido LL procedeu a duas vendas de panfletos de rebolau, na sequência das quais lhe foram apreendidos a bicicleta de mulher em que se fazia transportar e € 35,00 (trinta e cinco euros) em dinheiro resultante dessas vendas.
16 - Ao aperceber-se da entrada dos agentes policiais na residência sita no Beco dos Morais, o arguido GG, agindo com rapidez, deitou para o ar o conteúdo de um saco de rebolau (droga composta por mistura de heroína e cocaína), de que se recuperaram 2,35 g.
17 - Na busca domiciliária efectuada na residência sita no Beco dos Morais, nº ..., em Olhão, foram encontrados na posse dos arguidos GG e MM, para além de electrodomésticos, objectos em ouro e telemóveis, pelo menos dez recortes de plástico, sem vestígios de produtos estupefacientes, próprios para embalar doses individuais de droga, uma espátula, uma balança e variados produtos usados para o corte ou preparação dos produtos estupefacientes, como amoníaco.
18 - Ao arguido GG foram ainda apreendidos objectos em ouro e a quantia de € 1.085,00 (mil e oitenta e cinco euros) em dinheiro.
19 - À arguida MM foram ainda apreendidos objectos em ouro.
20 - À época da busca, os arguidos GG e MM, eram contactados pelos “clientes”, designadamente por telemóvel, sendo por essa via estipulados locais para efectuar a transacção de droga.
21 - O arguido LL procedeu a diversas entregas de panfletos com produto estupefaciente, por incumbência do arguido GG e na sequência de contactos telefónicos como os referidos em 20 supra. Nessas entregas, o arguido LL utilizou a bicicleta que lhe foi apreendida.
22 - Pelo menos os arguidos GG e MM procediam ao embalamento das doses individuais de droga que vendiam.
23 - Em buscas domiciliárias, realizadas em 20 de Dezembro de 2004, entre as 19,00 e as 20,30 horas, foram apreendidos:
23.1 - Na residência dos arguidos HH e II, sita na Horta da Cavalinha, Bloco ..., ...., em Olhão:
- -Quatro espátulas, dois x-atos, uma colher, um espelho e um vidro, utilizados na separação e embalamento daqueles produtos estupefacientes;
- -Dois canivetes, € 35,00 (trinta e cinco euros), um relógio S... Quartz, um anel, uma pulseira e um fio, todos em ouro, na posse do arguido HH;
- -€ 77,88 (setenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos), quatro anéis, uma pulseira e um fio, todos em ouro, uma aliança em ouro e outra em prata, e um relógio, na posse da arguida II;
23.2 - Na residência dos arguidos AA e BB, sita no Bairro da Cavalinha, Bloco ..., ..., em Olhão:
- -Uma balança digital de precisão, marca K..., utilizada na pesagem de produto estupefaciente;
- -Oito unidades, designadas de “sabonetes”, de haxixe, com o peso total de 1992 gramas;
- -O cofre de cor amarela, onde estes objectos e produtos estavam acondicionados;
- -4 brincos, oito anéis, 6 pulseiras, seis medalhas e um fio, tudo em ouro, e a caixa de plástico de cor amarela onde estavam acondicionados;
- -Uma aliança, três anéis, um crucifixo, três pares de brincos, um broche, uma pulseira e um fio, tudo em ouro, e a caixa de plástico onde estavam acondicionados;
- -Três anéis e dois pares de brincos, tudo em ouro, e a caixa de plástico onde estavam acondicionados;
- -Três moedas de vinte francos, dois anéis, um fio, uma aliança e dois alfinetes, tudo em ouro, uma bolsa castanha em pele, contendo relógio em ouro da marca B... Suíço, seis relógios e os dois sacos plásticos onde estavam acondicionados;
- -€ 48,60 (quarenta e oito euros e sessenta cêntimos), uma bolsa preta S..., 101,47 gramas de heroína, embaladas em 14 invólucros de plástico, três fios, um anel, uma aliança, uma pulseira, um juízo corvina, tudo em ouro, e 6,77 gramas de haxixe, mais a lata onde estavam acondicionados;
- -Sete telemóveis, quatro relógios, sete anéis, três deles ligados por fio, uma medalha, um pendente, quatro fios, tudo em ouro, e o saco onde estavam acondicionados;
- -Uma nota de 500.000 cruzeiros, onze unidades, designadas de sabonetes, de haxixe, com o peso total de 2763 gramas, mais a caixa de madeira onde estavam acondicionados.
24 - Pelo menos parte dos objectos mencionados em 23.1 e 23.2 supra, tinham sido obtidos pelo arguido GG a troco de entregas de doses individuais de droga a consumidores de estupefacientes.
25 - Entre os objectos mencionados em 23.1 e 23.2 supra, alguns foram, em momentos e circunstâncias não concretamente apuradas, furtados aos seus legítimos proprietários.
26 - Os objectos, bens e produtos referidos em 23.2 supra estavam sob a guarda dos arguidos AA e BB, os quais sabiam perfeitamente que os mesmos pertenciam ao arguido GG.
27 - Com conhecimento dos arguidos GG e HH, a arguida II entregara os objectos, bens e produtos referidos em 23.2 supra à arguida BB, para que esta e o arguido AA os guardassem.
28 - Todos os arguidos agiram voluntária e conscientemente, cientes da ilicitude das suas condutas, sabedores das características e qualidades estupefacientes dos produtos que transaccionavam, detinham, transportavam e guardavam.
29 - A arguida JJ agiu em conjugação de esforços e comunhão de intentos com o arguido GG, com o objectivo alcançado de conseguir deste, em troca dos seus actos, quantidades de heroína ou rebolau para seu consumo exclusivo.
30 - A arguida MM, colocando à disposição a sua residência sita no Beco dos Morais, nº ..., em Olhão, agiu em comunhão de intentos e união de esforços com o arguido GG nas actividades de manuseamento, preparação de doses e venda de produtos estupefacientes, tendo ambos o propósito de obtenção de vantagens económicas.
31 - O arguido LL procedeu a transporte de produtos estupefacientes e a vendas de panfletos de heroína e rebolau, agindo em comunhão de intentos e união de esforços com o arguido GG, com propósito de obter vantagem não apurada.
32 - Os arguidos JJ, GG, MM e LL são toxicodependentes, e à data dos factos encontravam-se todos em tratamento no Centro de Atendimento a Toxicodependentes de Olhão, onde cumpriam programas com administração de metadona.
33 - Os arguidos HH e II, cientes da actividade do filho GG e por serem pais dele, agiram em comunhão de esforços e intentos com este último, querendo prestar-lhe a colaboração que entenderam necessária a que o mesmo prosseguisse o seu negócio sem correr maiores riscos.
34 - Os arguidos BB e AA agiram em comunhão de esforços e intentos com os arguidos GG, HHe II, com propósito de obter vantagens não apuradas.
35 - Depois de encontrados no âmbito das buscas supra descritas, em sede de audiência de julgamento foram restituídos a NN e QQ, a quem haviam sido furtados, os seguintes objectos em ouro: respectivamente uma pulseira (à primeira) e uma pulseira e um anel (à última).
36 - Os arguidos AA, BB, HH, II, JJ e LL não têm qualquer registo de antecedentes criminais.
(...)
44 - O arguido AA não se encontra arrependido dos factos que cometeu.
(...)
49 - O arguido AA é proveniente de uma família de médios recursos económicos. Concluiu o antigo 5º ano. Aos 18 anos de idade iniciou actividade laboral numa cooperativa de táxis, numa primeira fase como operador, e depois de obtenção de carta de condução específica, como taxista. Casou aos 23 anos de idade. Desse seu primeiro casamento tem dois filhos (de 20 e 7 anos de idade). Em Maio de 2005 casou com a co-arguida BB, com quem actualmente vive. Trabalha como taxista, numa empresa sedeada em Faro.
50 - A arguida BB é originária de um grupo familiar de estrato socio-económico desfavorecido. Quando tinha 3 anos de idade, por falecimento da mãe, foi internada em instituições de solidariedade social, em Monção e Lisboa, reingressando no agregado do progenitor pelos 6 anos. Iniciou então a escolaridade – aos 11 anos concluiu a 4ª classe da instrução primária. Aos 14 anos de idade ingressou no mercado de trabalho – inicialmente numa fábrica de conservas, posteriormente como ajudante de cabeleireira. Aos 18 anos de idade casou pela 1ª vez, tendo dessa relação nascido dois filhos, actualmente maiores e a residirem em Inglaterra, onde trabalham. Aos 35 anos iniciou o consumo de haxixe, de forma ocasional. Esteve emigrada na Austrália, de onde regressou ao fim de 6 anos. Actualmente trabalha no Hotel A..., como empregada de quartos.
Factos não provados
a) Dos factos vertidos na acusação, [não se provou] que:
1 - A actividade de venda de drogas tivesse sido desenvolvida pelo arguido GG logo desde o primeiro trimestre de 2004;
2 - O arguido GG tivesse usado os Cafés “P... F...” e “C... G...” como pontos de apoio para a sua actividade de tráfico;
3 - Em Junho de 2004 o arguido GG tivesse combinado com os seus pais e com os arguidos AA e BB a utilização regular e sistemática da residência de seus pais como local de recepção da droga adquirida em Espanha e da sua subdivisão em pacotes de dez ou vinte gramas de cocaína, heroína ou rebolau, e da casa dos vizinhos, como local onde seria armazenado o grosso da droga e os objectos mais valiosos obtidos com a venda da droga, com possibilidade de deslocação por parte do arguido GG e seus pais a essa casa dos vizinhos, sempre que necessário, para ir buscar novas quantidades da droga armazenada;
4 - Aos arguidos JJ, LL e GG tivesse sido cedido um anexo da Pensão da L... e que os dois primeiros também naquela pensão vendessem produtos estupefacientes;
5 - Os arguidos JJ, LL e GG se deslocassem a Espanha pelo menos três vezes por semana para adquirir drogas, e que nas deslocações efectuadas adquirissem sempre partidas não inferiores a cem gramas de heroína, cocaína e rebolau (de cada vez), ou a vários quilos de haxixe;
6 - As drogas trazidas de Espanha pelos arguidos JJ, LL e GG tivessem sempre sido depositadas em casa dos pais do arguido GG;
7 - As drogas trazidas de Espanha pelos arguidos, depois de depositadas na casa dos pais do GG, fossem divididas em doses pelos arguidos JJ e LL, ficando cada um destes com parte destinada a venda;
8 - À excepção da droga apreendida no dia 20 de Dezembro de 2004, os arguidos HH, II ou GG tivessem levado para casa dos arguidos AA e BB outras porções de droga, que tivessem ficado aí guardadas, até que os arguidos HH, II ou GG, as fossem buscar, às dez ou 20 gramas de cada vez, para venda aos consumidores desses produtos;
9 - O arguido GG tivesse residido na companhia do arguido LL;
10 - O arguido GG tivesse residido na casa de uma pessoa conhecida por “Beta Parrinha”;
11 - No dia 19.12.2004, os consumidores que se dirigiram ao arguido LL tivessem previamente contactado o arguido GG através do telemóvel da arguida MM;
12 - No dia 19.12.2004, os arguidos MM e GG tivessem sido vistos a combinar com um toxicodependente uma transacção de estupefaciente, tendo o arguido LL feito a subsequente entrega;
13 - O telemóvel da MM, durante a busca e enquanto teve bateria, não tivesse deixado de tocar, e que o mesmo tivesse sucedido ao do arguido GG;
14 - Os arguidos GG, MM, LL e SS, com vista a desenvolver a actividade de venda de estupefacientes, se tivessem associado, com estabilidade, durabilidade, estrutura hierárquica, definição concreta de funções e regras de procedimento;
15 - Aos arguidos MM, LL e SS estivesse atribuída a tarefa, definida, certa e regular, de servir os clientes, por perto da casa onde a busca foi realizada, depois destes previamente marcarem o lugar da transacção com o arguido GG, entregando os produtos que previamente lhes fossem confiados pelo arguido GG e recebendo o correspondente dinheiro;
16 - Os arguidos LL e SS procedessem ao embalamento das doses individuais de droga e que o fizessem a partir de sacos de dez gramas que previamente haviam embalado em casa dos arguidos Agostinho e II;
17 - Os arguidos GG, MM, LL e SS tivessem os dedos polegar e indicador das mãos marcados por fecharem panfletos a fogo;
18 - As arguidas MM e SS fossem com o arguido GG a Espanha adquirir produtos estupefacientes (haxixe, cocaína, rebolau e heroína), e que as mesmas transportassem tais produtos de volta, dissimulados nos seus corpos (vagina e ânus) ou roupas, e os deixassem em casa dos pais do arguido GG, que depois as referidas arguidas os subdividissem em doses individuais ou em sacos de dez gramas e levassem logo parte desses produtos com elas para venda a consumidores;
19 - A residência dos arguidos HH e II, sita no Bairro da Cavalinha, Bloco ..., ficasse no R/C Esq.
20 - Que todos os objectos apreendidos no dia 20.12.2004 fossem objectos furtados e obtidos a troco de entregas de doses individuais de droga aos consumidores desses produtos;
21 - Na actividade de tráfico de estupefacientes se notasse acentuada organização por parte do arguido GG, e que tal “organização” passasse pela “utilização” de toxicodependentes “já com relativa idade” e histórias prolongadas de consumos, para consigo procederem àquele tráfico, “procedendo a substituições cirúrgicas e pouco aprofundadas (JJ pela MM e SS)”;
22 - A actividade desenvolvida pelo arguido GG passasse sempre por deixar a droga a guardar em casa dos pais;
23 - Outras porções de droga para além das encontradas no dia 20.12.2004 tivessem sido entregues pelos arguidos HH e II a vizinhos que residiam no mesmo prédio, para as guardarem;
24 - Todos os restantes arguidos agissem na dependência do arguido GG e com consciência de que actuavam em grupo e sob aquela chefia, sabendo bem, cada um deles, qual o papel que lhes era atribuído no grupo;
25 - A administração de metadona aos arguidos JJ, GG, LL e MM lhes permitisse, se assim o quisessem, viver sem consumir drogas;
26 - Todos os arguidos, ou algum deles em particular, tivessem trocado doses de droga por objectos, ou por algum objecto em particular, com perfeita consciência de que os mesmos objectos eram roubados e com o propósito de obter vantagem económica, com a certeza da proveniência ilícita desses objectos;
27 - Entre os arguidos estivesse organizada associação com a divisão de tarefas referida no seguinte esquema, e que quaisquer das tarefas aí referidas tivessem sido levadas a efeito pelos arguidos aí mencionados com a consciência e vontade de pertencerem a um grupo organizado e estruturado:
28 - A arguida MM estivesse no cumprimento de missão que lhe cabia no grupo quando foi detida em 11/11/04;
29 - O arguido GG se tivesse associado a TT, filho dos donos da “Pensão da L...”, preso preventivamente no Inquérito 903/04.3PAOLH, por factos idênticos;
b) Dos factos vertidos na contestação apresentada pela arguida BB, que:
30 - A arguida seja pessoa respeitadora das regras da vida em sociedade, trabalhadora e humilde, vivendo do seu trabalho como empregada de limpeza.