I- Concedidas as licenças de loteamento a certa empresa, que para esse empreendimento canalizou todos os seus recursos financeiros, tecnicos e humanos e a que se dedica em exclusividade, e de presumir que cause provavelmente a paralização da sua actividade, com prejuizos de dificil reparação dai decorrentes, a deliberação camararia que determina a apreensão imediata dos respectivos alvaras, quando as obras no loteamento estão ja em desenvolvimento e aquela nelas dispendeu dezenas de milhares de contos.
II- Não envolve grave lesão do interesse publico a suspensão de eficacia dessa deliberação, fundando-se esta no facto de não se terem ainda iniciado, ou de estarem a ser executadas em desconformidade com as aprovadas, estas obras de urbanização e de infraestruturas, para as quais estão previstas nos alvaras as respectivas garantias por caução.