I- O artigo 79, n.1, do Código Penal só não terá aplicação quando, descobrindo-se tardiamente o concurso de infracções, todas as penas estejam cumpridas, prescritas ou extintas; para que funcione bastará que uma das penas o não esteja.
II- O perdão do artigo 14, n.1, alinea b) da Lei n.23/91, de
4 de julho incide sobre a pena única de concurso. Se tiver sido aplicado a uma pena individual, tal perdão terá por efeito obstar que essa pena parcelar seja executada na medida em que não ultrapassa o máximo de um ano de perdão, mas sempre sem prejuizo do cumprimento do n.3 do artigo 14 daquela Lei aquando da formação do cúmulo jurídico.