Resultando dos documentos juntos aos autos que, em virtude das ameaças que eram feitas aos seus trabalhadores, a empreiteira comunicou ao dono da obra, no prazo legal, por escrito, que se via forçada a "interromper os trabalhos devido a um levantamento e protesto popular", e que "no dia de hoje, cerca de 50 pessoas ou mais, pela força e com ameaças de violência física sobre os nossos operários, impediram o prosseguimento das obras (...)" e que só retomaria os trabalhos "quando houvesse condições de segurança"; e que, nesse mesmo dia, apresentou ao dono da obra um auto de medição dos trabalhos já executados, no valor de 3.460.500$00, do qual consta, nomeadamente, "escavação para a construção do muro de retenção - 2.850,0 m3", é de se concluir, com segurança, que a deliberação recorrida, ao declarar a caducidade da licença de loteamento titulada por alvará, com fundamento no facto de as obras de urbanização não terem sido iniciadas, dentro do prazo de um ano a contar da data da sua emissão, sofre de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto (artº 54°, n° 1, al. d) do DL n° 400/84, de 31 de Dezembro).