I- O artigo 9, n. 2 alínea c), excluiu da amnistia e do perdão os transgressores ao C. da Estrada e seu Regulamento, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool, ou com abandono do sinistrado, independentemente da pena.
II- Apesar de as incriminações virem a ser feitas pelos artigos 136, n. 1, e 219, n. 2, do C. Penal, relativamente às ofensas corporais involuntárias por acidente de viação e omissão de auxílio, cometidos em consequência de acidente de viação sob influência do álcool, nem por isso, deixa de ficar excluída a concessão da amnistia e do perdão, dada a intenção clara da lei de não perdoar condutas penais deste tipo.
III- Os juros da indemnização só poderão ser contados a partir da data da decisão da 1. instância quanto aos danos não patrimoniais; quanto à indemnização por despesas de enterro, os juros deverão ser contados a partir da data da notificação do arguido para contestar o pedido.