I- As acções de formação profissional poderão ter carácter eliminatório ou representar apenas um factor de ponderação incluídos na avaliação curricular.
II- Nesta hipótese, é correcta a atitude do júri ao valorar os cursos de formação profissional que os candidatos demonstraram documentalmente possuir.
III- A antiguidade ou tempo de serviço dos candidatos constitui um factor legal de preferência em caso de igualdade.
IV- Pode também ser utilizada na valorização do factor "experiência profissional".
V- As actas das reuniões do júri, deverão conter os fundamentos das decisões tomadas.
VI- Tal sucede em relação à "Entrevista" quando estão expressos os itens sobre que incidiu e quais os resultados alcançados no desenvolvimento da mesma, em termos tais que permitem entender o itinerário cognoscitivo seguido pelo júri na valoração dos candidatos.